STJ — 2348370
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. COMPROVAÇÃO INCONTESTE. 1. É
certo que esta Corte firmou entendimento no sentido da
imprescindibilidade da realização de exame pericial para fins de
reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no
crime de furto, quando os vestígios não tiverem desaparecido e
puderem ser constatados pelos peritos. 2. Por outro lado, não se
pode olvidar a orientação, também desta C. Corte, no sentido de que
é, sim, possível reconhecer as referidas qualificadoras,
excepcionalmente, quando outros elementos de prova sejam suficientes
para a sua comprovação.3. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167
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