STJ — 836567
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. VISUALIZAÇÃO DO AGENTE EFETIVAMENTE PRATICANDO TRÁFICO DE
DROGAS. CONFISSÃO INFORMAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DIREITO AO
SILÊNCIO RESPEITADO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA
REVER O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA
ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
No caso dos autos, conforme afirmado pela origem, policiais
militares, durante patrulhamento de rotina, visualizaram o ora
agravante efetivamente praticando tráfico de drogas. Desse modo,
restou demonstrada a existência de justa causa para a abordagem.
Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia à
abordagem demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório,
providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de
cognição sumária e rito célere. Precedentes.
2. Para condenação do apenado, além da confissão informal, foram
considerados a apreensão da droga, o local dos fatos e as versões
apresentadas em juízo. A fundamentação apresentada mostra-se idônea
e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Para afastá-la,
é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado
em habeas corpus. Precedentes.
3. A Corte estadual rechaçou a alegação referente ao suposto
desrespeito ao direito de o agente permanecer em silêncio, diante de
qualquer indicativo nesse sentido. A alteração do entendimento por
este Tribunal Superior exige o revolvimento da matéria
fático-probatória, providência incabível na via eleita. Precedentes.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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