STJ — 890537

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0b2db1607da62ac482439159703398f6efcd0455994a19a9c2a11b410ed41ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE AUTORIDADE NÃO LISTADA NO ART. 105, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao que se tem dos autos, a impetração se dirige contra ato de Delegado de Polícia Federal, autoridade não contemplada no art. 105, inciso II, da Constituição Federal, o que evidencia a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para examinar este habeas corpus.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE AUTORIDADE NÃO LISTADA NO ART. 105, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao que se tem dos autos, a impetração se dirige contra ato de Delegado de Polícia Federal, autoridade não contemplada no art. 105, inciso II, da Constituição Federal, o que evidencia a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para examinar este habeas corpus. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INCOMPETÊNCIA DO STJ - ATO COATOR LOCAL) STJ - <<AgRg no HC 859109>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.