STJ — 2023526

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bebb5a87a3e2540fcbd3e4dbe9e3f41ba6adb23b74aa5d0cf36bc8fd50930ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não há como conhecer do agravo interno que não combata o fundamento da decisão monocrática.
  2. Deixaram as agravantes de combater o fundamento de que não houve, no agravo em recurso especial, impugnação à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não há como conhecer do agravo interno que não combata o fundamento da decisão monocrática. 2. Deixaram as agravantes de combater o fundamento de que não houve, no agravo em recurso especial, impugnação à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - INADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1077194>>-DF (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1758395>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica