STJ — 2070656
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PREPARO. INTEMPESTIVIDADE DO RESP.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC
E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Nas razões do agravo interno a recorrente não impugnou
especificamente o fundamento da decisão da Presidência desta Corte
Superior, qual seja, a intempestividade do recurso especial,
limitando-se a defender a temporaneidade do seu agravo em recurso
especial.
2. O artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e o art. 259, § 2º, do RISTJ
determinam que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi
observado no presente caso.
3. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade impõe à parte
recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de
explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve
ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o
seu desacerto, sendo insuficiente tecer alegações genéricas de
não aplicabilidade dos óbices invocados ou repetir o teor do
apelo nobre.
4. Com relação aos honorários recursais, a jurisprudência do STJ
definiu que: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes
os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso." (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/08/2017, DJe 19/10/2017).
5. No caso dos autos, houve o preenchimento simultâneo dos
requisitos acima, estando correta a majoração dos honorários nesta
instância extraordinária.
6.Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
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