STJ — 2070656

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cea028b428df073e3ca9f2dc15e0d8ae6c3044cb94dd7cc9542db36bd63a68e

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PREPARO. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno a recorrente não impugnou especificamente o fundamento da decisão da Presidência desta Corte Superior, qual seja, a intempestividade do recurso especial, limitando-se a defender a temporaneidade do seu agravo em recurso especial. 2. O artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e o art. 259, § 2º, do RISTJ determinam que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no presente caso. 3. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente tecer alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre. 4. Com relação aos honorários recursais, a jurisprudência do STJ definiu que: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 5. No caso dos autos, houve o preenchimento simultâneo dos requisitos acima, estando correta a majoração dos honorários nesta instância extraordinária. 6.Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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