Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME
PAPILOSCÓPICO INDEFERIDO EM RAZÃO DE SUA IRRELEVÂNCIA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA ALTERAR A
CONCLUSÃO DA ORIGEM. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA
DE JUSTA CAUSA PARA TANTO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERÍODO
DEPURADOR. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 PARA
DUAS CONDENAÇÕES UTILIZADAS COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS. QUANTUM
ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte estadual ressaltou que seria irrelevante a realização do
exame papiloscópico sobre a droga apreendida, nos termos do art.
400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Fora destacado que as
embalagens foram manuseadas por diversas pessoas desde a apreensão,
tornando inócuo eventual exame para constatar impressões digitais.
Para mudar o entendimento da origem, a respeito da pertinência da
realização da diligência em questão, seria necessário o revolvimento
da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita.
Precedentes.
- O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Além disso, esta Corte Superior possui o entendimento de que as
hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser
restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para
legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios a
demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador
ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no
interior do imóvel.
No caso dos autos, conforme afirmado pela origem, policiais
militares, apurando informações a respeito da prática de tráfico de
drogas, surpreenderam corréus, em via pública, na posse de
entorpecentes. Seguindo as diligências, foram à residência de um
deles, momento em que visualizaram o ora agravante pulando o muro do
imóvel e dispensando pacote com drogas, circunstâncias que
motivaram a sua abordagem e posterior prisão em flagrante.
Desse modo, restou demonstrada a existência de justa causa para a
abordagem e para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização
do morador, apurada a partir de diligências antecedentes e situação
de flagrante criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa
causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado
reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de
habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
Precedentes.
- Embora as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos
(art. 64, I, do Código Penal) não possam ser utilizadas para fins
de reconhecimento de reincidência, tais condenações podem configurar
maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base,
segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.
- Considerando que foram apontadas duas condenações anteriores para
caracterizar os antecedentes criminais do apenado, mostra-se
adequada a elevação da pena-base em 1/5. Precedente.
- Embora a sanção não tenha superado 8 anos de reclusão, a
reincidência do apenado justifica a fixação do regime inicial
fechado, conforme asseverou o Juiz sentenciante
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME
PAPILOSCÓPICO INDEFERIDO EM RAZÃO DE SUA IRRELEVÂNCIA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA ALTERAR A
CONCLUSÃO DA ORIGEM. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA
DE JUSTA CAUSA PARA TANTO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERÍODO
DEPURADOR. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 PARA
DUAS CONDENAÇÕES UTILIZADAS COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS. QUANTUM
ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual ressaltou que seria irrelevante a realização do
exame papiloscópico sobre a droga apreendida, nos termos do art.
400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Fora destacado que as
embalagens foram manuseadas por diversas pessoas desde a apreensão,
tornando inócuo eventual exame para constatar impressões digitais.
Para mudar o entendimento da origem, a respeito da pertinência da
realização da diligência em questão, seria necessário o revolvimento
da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita.
Precedentes.
2. O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Além disso, esta Corte Superior possui o entendimento de que as
hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser
restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para
legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios a
demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador
ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no
interior do imóvel.
No caso dos autos, conforme afirmado pela origem, policiais
militares, apurando informações a respeito da prática de tráfico de
drogas, surpreenderam corréus, em via pública, na posse de
entorpecentes. Seguindo as diligências, foram à residência de um
deles, momento em que visualizaram o ora agravante pulando o muro do
imóvel e dispensando pacote com drogas, circunstâncias que
motivaram a sua abordagem e posterior prisão em flagrante.
Desse modo, restou demonstrada a existência de justa causa para a
abordagem e para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização
do morador, apurada a partir de diligências antecedentes e situação
de flagrante criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa
causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado
reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de
habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
Precedentes.
3. Embora as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos
(art. 64, I, do Código Penal) não possam ser utilizadas para fins
de reconhecimento de reincidência, tais condenações podem configurar
maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base,
segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.
4. Considerando que foram apontadas duas condenações anteriores para
caracterizar os antecedentes criminais do apenado, mostra-se
adequada a elevação da pena-base em 1/5. Precedente.
5. Embora a sanção não tenha superado 8 anos de reclusão, a
reincidência do apenado justifica a fixação do regime inicial
fechado, conforme asseverou o Juiz sentenciante
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 743086>>-SP, <<AgRg no RHC 108706>>-MG,
<<RHC 166122>>-SE
(INGRESSO NO DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA)
STJ - <<AgRg no HC 684062>>-SP, <<AgRg no AREsp 2246706>>-PR,
<<AgRg no HC 767078>>-SC
(EXASPERAÇÃO PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR
QUINQUENAL)
STJ - <<AgRg no HC 687520>>-SP, <<AgRg no HC 720219>>-SC
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IDONEIDADE DA FRAÇÃO APLICADA)
STJ - <<AgRg no HC 460888>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00064 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.