Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/2.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO OPERADO.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA CONSUBSTANCIADA
NA NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
PRECEDENTES. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- O fundamento utilizado pela Corte de origem para denegar o
reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente foi a presunção
de que ele tem envolvimento com atividades criminosas em razão da
quantidade de entorpecente apreendido - 127 porções de cocaína,
pesando cerca de 359g (e-STJ, fls. 273 e 66) -, associado ao fato de
ele haver sido surpreendido em ponto de venda de drogas e de não
haver comprovado o exercício de atividade lícita; de modo que tais
circunstâncias não seriam compatíveis com o escopo de
comercialização eventual; sem haver a demonstração inconteste, por
meio de outros elementos de provas, de que ele se dedicava à
atividade criminosa de maneira habitual ou que integrasse uma
organização criminosa.
- Todavia, a mera menção à quantidade de drogas apreendidas, ou
mesmo à ausência de comprovação de atividade lícita, não se mostram
suficientes para, de forma isolada, concluir que o agente integra
uma organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual,
até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira,
representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e
não algo desejado. Precedentes.
- Dessa forma, tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes
e o montante de entorpecentes apreendidos, reconheço o
constrangimento ilegal em virtude da não aplicação da minorante pelo
tráfico privilegiado, a qual faço incidir, de ofício, na fração de
1/2 (conforme aplicado pelo Magistrado). Desse modo, ausentes outras
circunstâncias modificadoras, torno as reprimendas do paciente
definitivas em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa.
- Quanto ao regime prisional, apesar de o novo montante da pena - 2
anos e 6 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime
inicial aberto, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na
natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (359g de
cocaína), autoriza a fixação do regime intermediário; o que está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica
no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade
concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a
recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de
pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da
reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto. Precedentes.
- Pelos mesmos motivos acima, reputo inviável a substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/2.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO OPERADO.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA CONSUBSTANCIADA
NA NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
PRECEDENTES. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. O fundamento utilizado pela Corte de origem para denegar o
reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente foi a presunção
de que ele tem envolvimento com atividades criminosas em razão da
quantidade de entorpecente apreendido - 127 porções de cocaína,
pesando cerca de 359g (e-STJ, fls. 273 e 66) -, associado ao fato de
ele haver sido surpreendido em ponto de venda de drogas e de não
haver comprovado o exercício de atividade lícita; de modo que tais
circunstâncias não seriam compatíveis com o escopo de
comercialização eventual; sem haver a demonstração inconteste, por
meio de outros elementos de provas, de que ele se dedicava à
atividade criminosa de maneira habitual ou que integrasse uma
organização criminosa.
3. Todavia, a mera menção à quantidade de drogas apreendidas, ou
mesmo à ausência de comprovação de atividade lícita, não se mostram
suficientes para, de forma isolada, concluir que o agente integra
uma organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual,
até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira,
representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e
não algo desejado. Precedentes.
4. Dessa forma, tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes
e o montante de entorpecentes apreendidos, reconheço o
constrangimento ilegal em virtude da não aplicação da minorante pelo
tráfico privilegiado, a qual faço incidir, de ofício, na fração de
1/2 (conforme aplicado pelo Magistrado). Desse modo, ausentes outras
circunstâncias modificadoras, torno as reprimendas do paciente
definitivas em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa.
5. Quanto ao regime prisional, apesar de o novo montante da pena - 2
anos e 6 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime
inicial aberto, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na
natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (359g de
cocaína), autoriza a fixação do regime intermediário; o que está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica
no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade
concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a
recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de
pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da
reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto. Precedentes.
6. Pelos mesmos motivos acima, reputo inviável a substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - AFASTAMENTO - QUANTIDADE DE
DROGAS - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS ADICIONAIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1746751>>-SC, <<HC 517105>>-SP
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS)
STJ - <<AgRg no HC 857280>>-MG, <<AgRg no AREsp 2437849>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no REsp 2084953>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.