Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. DETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação ao regime, como é cediço, em se tratando de tráfico de
entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal,
do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial
fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados,
determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art.
33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
- A quantidade e/ou natureza de drogas apreendidas (870,5 g de
crack) constitui elemento idôneo para justificar a imposição de
regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de
Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal e em consonância com o
entendimento desta Corte.
- Quanto ao argumento de detração da pena, verifico que a matéria
se trata de inovação recursal, não tendo sido apresentada no habeas
corpus
4 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. DETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Em relação ao regime, como é cediço, em se tratando de tráfico de
entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal,
do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial
fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados,
determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art.
33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
2. A quantidade e/ou natureza de drogas apreendidas (870,5 g de
crack) constitui elemento idôneo para justificar a imposição de
regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de
Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal e em consonância com o
entendimento desta Corte.
3. Quanto ao argumento de detração da pena, verifico que a matéria
se trata de inovação recursal, não tendo sido apresentada no habeas
corpus
4 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - ENTORPECENTE
APREENDIDO - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 425329>>-RS, <<HC 371857>>-SP
(TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1922432>>-RS,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2222418>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.