Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO N. 648 DA
SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Acerca da alegada violação do Enunciado n. 648, da Súmula do STJ,
não havia nos autos, ao tempo da decisão agravada, notícia de que a
sentença havia sido prolatada, o que se justifica pela exígua
diferença de tempo entre as prolações do édito condenatório
(9/2/2024) e da decisão agravada (16/2/2024), de modo que, "Quod non
est in actis non est in mundo", sendo, portanto, a decisão agravada
legítima em todos os seus termos.
- Em decisão proferida pela Terceira Seção desta Corte, no âmbito
do HC n. 686.312/MS, Rel. p/o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
concluiu-se que, não obstante haja provas que evidenciem a
ocorrência do tráfico de drogas, sem a apreensão dos entorpecentes o
crime não se configura, por ausência de materialidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO N. 648 DA
SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Acerca da alegada violação do Enunciado n. 648, da Súmula do STJ,
não havia nos autos, ao tempo da decisão agravada, notícia de que a
sentença havia sido prolatada, o que se justifica pela exígua
diferença de tempo entre as prolações do édito condenatório
(9/2/2024) e da decisão agravada (16/2/2024), de modo que, "Quod non
est in actis non est in mundo", sendo, portanto, a decisão agravada
legítima em todos os seus termos.
2. Em decisão proferida pela Terceira Seção desta Corte, no âmbito
do HC n. 686.312/MS, Rel. p/o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
concluiu-se que, não obstante haja provas que evidenciem a
ocorrência do tráfico de drogas, sem a apreensão dos entorpecentes o
crime não se configura, por ausência de materialidade.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - NÃO APREENSÃO DE DROGA - MATERIALIDADE)
STJ - <<HC 686312>>-MS
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DE
DROGAS)
STJ - <<AgRg no HC 766763>>-RN, <<HC 432738>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000648
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.