Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
21 DO STJ. AÇÃO COM CERTA COMPLEXIDADE (CINCO RÉUS). PROCESSO
AGUARDANDO A CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES.
AUSÊNCIA RETARDOS INJUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que se apura a prática do crime de homicídio em contexto
de suposta disputa no tráfico de drogas, tendo o recorrente
arquitetado o plano de assassinato da vítima, efetuando a
distribuição de tarefas entre os demais denunciados.
- Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- No caso, a defesa interpôs sucessivos recursos contra a decisão
de pronúncia, o que efetivamente oneram o tempo de processamento da
ação penal. Ainda, como destacado no acórdão de origem, apesar do
cumprimento do decreto prisional em 28/09/2020, a sentença de
pronúncia teve seu trânsito em julgado no dia 19 de abril de 2023.
Esse contexto informativo atrai a aplicação do enunciado n. 21 da
Súmula deste Corte. Ademais, apesar dos recursos e da complexidade
do feito, representada pela quantidade de réus (cinco) em crime
motivado por questões de tráfico de drogas, não há desídia do Poder
Público, visto que, como indicado no parecer ministerial e nas
informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, "a sessão
plenária será designada assim que concluídas as diligências
requeridas pelas partes na fase do art. 422 do CPP". Ausência de
ilegalidades. Julgados do STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de
celeridade.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
21 DO STJ. AÇÃO COM CERTA COMPLEXIDADE (CINCO RÉUS). PROCESSO
AGUARDANDO A CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES.
AUSÊNCIA RETARDOS INJUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Caso em que se apura a prática do crime de homicídio em contexto
de suposta disputa no tráfico de drogas, tendo o recorrente
arquitetado o plano de assassinato da vítima, efetuando a
distribuição de tarefas entre os demais denunciados.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, a defesa interpôs sucessivos recursos contra a decisão
de pronúncia, o que efetivamente oneram o tempo de processamento da
ação penal. Ainda, como destacado no acórdão de origem, apesar do
cumprimento do decreto prisional em 28/09/2020, a sentença de
pronúncia teve seu trânsito em julgado no dia 19 de abril de 2023.
Esse contexto informativo atrai a aplicação do enunciado n. 21 da
Súmula deste Corte. Ademais, apesar dos recursos e da complexidade
do feito, representada pela quantidade de réus (cinco) em crime
motivado por questões de tráfico de drogas, não há desídia do Poder
Público, visto que, como indicado no parecer ministerial e nas
informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, "a sessão
plenária será designada assim que concluídas as diligências
requeridas pelas partes na fase do art. 422 do CPP". Ausência de
ilegalidades. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de
celeridade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO - VALORAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 157071>>-RS, <<AgRg no HC 644995>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000021
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 190922 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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