Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS
CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é ind ispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta imputada ao réu, acusado de integrar a
organização criminosa "Caçadores de Gansos", responsável pela
prática de crimes graves no Município de Queimados, e, em comunhão
com os demais denunciados, matar a vítima mediante emboscada e
emprego de armas de fogo, além de carbonizar o seu corpo e
ocultá-lo.
- A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
n. 21.2647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma,
julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão,
pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do agravante no
momento da sua decretação, notadamente pela gravidade concreta da
conduta imputada a ele.
- Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal
Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da
prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal
período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da
instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
- Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- No caso, a prisão preventiva do agravante foi decretada em
19/2/2020, a denúncia foi recebida em 3/7/2020 e foram realizadas
audiências de instrução e julgamento, sendo proferida sentença de
pronúncia em 13/9/2022. Nesse contexto, incide a Súmula n. 21 do
STF, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do
constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução".
- No período posterior, tampouco há constrangimento ilegal a ser
reparado. Isso porque trata-se de ação penal complexa, na qual se
apura a suposta prática de crimes graves (homicídio qualificado e
ocultação de cadáver) e envolve 13 réus, tendo alguns interposto
recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia. Assim,
tendo em vista que o agravante não apresentou recurso, foi deferido
o desmembramento do feito com relação a ele em 22/8/2023, originando
o processo n. 0007656-98.2020.8.19.0067, que encontra-se concluso
ao Juiz de primeiro grau desde 12/12/2023, sendo possível vislumbrar
a designação de sessão de julgamento do Tribunal do Júri em data
próxima.
- Agravo regimental desprovido. Contudo, recomendo ao Juízo de
primeiro grau que reexamine a necessidade da segregação cautela, nos
termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e designe data pra
realização da sessão de julgamento do réu pelo Tribunal do Júri com
a maior celeridade possível.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS
CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é ind ispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta imputada ao réu, acusado de integrar a
organização criminosa "Caçadores de Gansos", responsável pela
prática de crimes graves no Município de Queimados, e, em comunhão
com os demais denunciados, matar a vítima mediante emboscada e
emprego de armas de fogo, além de carbonizar o seu corpo e
ocultá-lo.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
n. 21.2647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma,
julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
5. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão,
pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do agravante no
momento da sua decretação, notadamente pela gravidade concreta da
conduta imputada a ele.
6. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal
Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da
prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal
período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da
instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
8. No caso, a prisão preventiva do agravante foi decretada em
19/2/2020, a denúncia foi recebida em 3/7/2020 e foram realizadas
audiências de instrução e julgamento, sendo proferida sentença de
pronúncia em 13/9/2022. Nesse contexto, incide a Súmula n. 21 do
STF, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do
constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução".
9. No período posterior, tampouco há constrangimento ilegal a ser
reparado. Isso porque trata-se de ação penal complexa, na qual se
apura a suposta prática de crimes graves (homicídio qualificado e
ocultação de cadáver) e envolve 13 réus, tendo alguns interposto
recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia. Assim,
tendo em vista que o agravante não apresentou recurso, foi deferido
o desmembramento do feito com relação a ele em 22/8/2023, originando
o processo n. 0007656-98.2020.8.19.0067, que encontra-se concluso
ao Juiz de primeiro grau desde 12/12/2023, sendo possível vislumbrar
a designação de sessão de julgamento do Tribunal do Júri em data
próxima.
10. Agravo regimental desprovido. Contudo, recomendo ao Juízo de
primeiro grau que reexamine a necessidade da segregação cautela, nos
termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e designe data pra
realização da sessão de julgamento do réu pelo Tribunal do Júri com
a maior celeridade possível.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ULTIMA RATIO - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULUM
LIBERTATIS)
STJ - <<RHC 97893>>-RR, <<HC 503046>>-RN
STF - [[HC 137066]]-PE, [[HC 122057]]-SP, [[RHC 79200]]-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DELITIVA - AFERIÇÃO -
EMBASAMENTO EMPÍRICO - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO)
STJ - <<HC 321201>>-SP, <<AgRg no HC 865251>>-AL,
<<AgRg no RHC 186341>>-BA, <<AgRg no RHC 163244>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<RHC 120305>>-MG
STF - [[HC 123172]]-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS
STF - [[HC-AgR 212647]]-PB, [[HC-AgR 219565]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - CONTEMPORANEIDADE - LAPSO
TEMPORAL ENTRE A DECRETAÇÃO E O FATO CRIMINOSO)
STJ - <<AgRg no HC 707562>>-SP
STF - [[HC-AgR 185893]]-SP
(EXCESSO DE PRAZO - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU PRONUNCIADO - SÚMULA
21/STJ)
STJ - <<HC 528368>>-SC, <<AgRg no HC 711450>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000021
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00316 PAR:ÚNICO ART:00319
(ALTERADO PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00078 ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.