Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3.
EMBASAMENTO EM PROVA ILÍCITA. NULIDADE QUE NÃO CONTAMINOU A
DILIGÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico encontra-se
devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da
medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como
às normas e aos princípios da Constituição Federal.
- Conforme destacado pelo Tribunal de origem, as interceptações se
mostraram necessárias, uma vez que "os elementos de provas até agora
coligidos sinalizam que DANILO e JAPA usam terceiros para guardar o
entorpecente. É notória a dificuldade de encontrar pessoas que,
tendo presenciado a prática de tráfico, estejam dispostas a
testemunhar contra narcotraficantes". Concluiu-se, assim, que "tudo
está a indicar que, neste momento, não há outros meios disponíveis
para o aprofundamento das investigações que não a interceptação
pleiteada".
- "A alegada nulidade das interceptações por estarem fundadas,
unicamente, na denúncia anônima, não comporta amparo, porquanto
deflagradas, inicialmente, diligências pela polícia civil, que
identificaram que o alvo da investigação praticava o crime de
tráfico de drogas mediante contatos telefônicos, de modo a
demonstrar a imprescindibilidade da medida". (AgRg no REsp n.
1.946.048/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
- Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu que não se vislumbra
falta de fundamentação ou fundamentação inidônea na decisão
hostilizada, uma vez que "as diligências preliminares dão
sustentação ao documento apócrifo, constatando-se a legalidade da
medida, necessária para a completa elucidação dos fatos".
- Quanto à alegação de que as interceptações se embasaram em
diligência considerada ilícita pelo Superior Tribunal de Justiça,
verifico que o Tribunal de origem assentou que referidas diligências
"apenas demonstraram a verossimilhança da informação inicial, como
salientado pelo Ministério Público no pedido da medida cautelar, sem
contaminar os demais elementos do acervo probatório. Vale
ressaltar, as interceptações telefônicas não foram desencadeadas em
virtude da prova tida como ilícita. Pelo contrário, conforme pedido
de fls. 15/21, as primeiras interceptações foram autorizadas com
relação as seguintes linhas telefônicas: (...).
- Dessa forma, tendo a Corte local assentado que as interceptações
telefônicas não derivaram da diligência considerada ilícita, havendo
indicação de outras linhas de investigação aptas a fundamentar a
medida invasiva, não há se falar em nulidade, por derivação, das
interceptações. Ademais, revela-se inviável, na via eleita,
desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, porquanto
demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é
possível em habeas corpus.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3.
EMBASAMENTO EM PROVA ILÍCITA. NULIDADE QUE NÃO CONTAMINOU A
DILIGÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico encontra-se
devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da
medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como
às normas e aos princípios da Constituição Federal.
- Conforme destacado pelo Tribunal de origem, as interceptações se
mostraram necessárias, uma vez que "os elementos de provas até agora
coligidos sinalizam que DANILO e JAPA usam terceiros para guardar o
entorpecente. É notória a dificuldade de encontrar pessoas que,
tendo presenciado a prática de tráfico, estejam dispostas a
testemunhar contra narcotraficantes". Concluiu-se, assim, que "tudo
está a indicar que, neste momento, não há outros meios disponíveis
para o aprofundamento das investigações que não a interceptação
pleiteada".
2. "A alegada nulidade das interceptações por estarem fundadas,
unicamente, na denúncia anônima, não comporta amparo, porquanto
deflagradas, inicialmente, diligências pela polícia civil, que
identificaram que o alvo da investigação praticava o crime de
tráfico de drogas mediante contatos telefônicos, de modo a
demonstrar a imprescindibilidade da medida". (AgRg no REsp n.
1.946.048/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
- Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu que não se vislumbra
falta de fundamentação ou fundamentação inidônea na decisão
hostilizada, uma vez que "as diligências preliminares dão
sustentação ao documento apócrifo, constatando-se a legalidade da
medida, necessária para a completa elucidação dos fatos".
3. Quanto à alegação de que as interceptações se embasaram em
diligência considerada ilícita pelo Superior Tribunal de Justiça,
verifico que o Tribunal de origem assentou que referidas diligências
"apenas demonstraram a verossimilhança da informação inicial, como
salientado pelo Ministério Público no pedido da medida cautelar, sem
contaminar os demais elementos do acervo probatório. Vale
ressaltar, as interceptações telefônicas não foram desencadeadas em
virtude da prova tida como ilícita. Pelo contrário, conforme pedido
de fls. 15/21, as primeiras interceptações foram autorizadas com
relação as seguintes linhas telefônicas: (...).
- Dessa forma, tendo a Corte local assentado que as interceptações
telefônicas não derivaram da diligência considerada ilícita, havendo
indicação de outras linhas de investigação aptas a fundamentar a
medida invasiva, não há se falar em nulidade, por derivação, das
interceptações. Ademais, revela-se inviável, na via eleita,
desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, porquanto
demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é
possível em habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - REQUISITOS - CAUTELARIDADE CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no HC 663191>>-PR
(NULIDADE - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DENÚNCIA ANÔNIMA -
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR - FUNDAMENTAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1946048>>-MG,
<<AgRg nos EDcl no RHC 162976>>-RN
(NULIDADE POR DERIVAÇÃO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DILIGÊNCIA
ILÍCITA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 675124>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.