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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa
- No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o
feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem
como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que
gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram
que houve prova testemunhal e declarações das vítimas, além da prova
indiciária de ter o acusado sido preso em flagrante após abandonar
a Fiorino com o produto do roubo, sendo que as testemunhas Júlio
César e Leonardo asseveraram que viram o acusado desembarcando da
Fiorino e se evadindo. Vê-se claramente que o reconhecimento não foi
a razão fundante da condenação.
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
961.863/RS, decidiu acerca da prescindibilidade da apreensão e da
perícia da arma dde fogo para a aplicação da causa de aumento
prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua
utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa
2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o
feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem
como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que
gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram
que houve prova testemunhal e declarações das vítimas, além da prova
indiciária de ter o acusado sido preso em flagrante após abandonar
a Fiorino com o produto do roubo, sendo que as testemunhas Júlio
César e Leonardo asseveraram que viram o acusado desembarcando da
Fiorino e se evadindo. Vê-se claramente que o reconhecimento não foi
a razão fundante da condenação.
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
961.863/RS, decidiu acerca da prescindibilidade da apreensão e da
perícia da arma dde fogo para a aplicação da causa de aumento
prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua
utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - NATUREZA JURÍDICA - OUTROS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - INDÍCIOS DE AUTORIA)
STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP
(ROUBO - CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE
APREENSÃO E PERÍCIA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS)
STJ - <<EREsp 961863>>-RS, <<AgRg no HC 761729>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.