Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAR REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS
PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a
"revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas
ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe
25/2/2016).
- Hipótese na qual o Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal
por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621
do Código Penal, haja vista que a defesa não apontou incongruência
alguma nas decisões impugnadas, nem trouxe provas novas aos autos.
Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já arguidas e
apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal.
- Ademais, não se constatou flagrante ilegalidade na dosimetria
penal, na medida em que as instâncias ordinárias afastaram o redutor
do tráfico privilegiado, por entenderem que, além da quantidade e
da natureza dos entorpecentes apreendidos - 12 porções de maconha
(336,7g) e 39 porções de cocaína (53,2g), as provas colhidas nos
autos denotam que o paciente praticava o comércio espúrio há cerca
de 1 mês, vendendo entorpecentes provenientes do E stado do Paraná.
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos
fatos, que o agravante faz do comércio ilícito de entorpecentes uma
atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de
fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAR REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS
PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a
"revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas
ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe
25/2/2016).
2. Hipótese na qual o Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal
por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621
do Código Penal, haja vista que a defesa não apontou incongruência
alguma nas decisões impugnadas, nem trouxe provas novas aos autos.
Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já arguidas e
apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal.
3. Ademais, não se constatou flagrante ilegalidade na dosimetria
penal, na medida em que as instâncias ordinárias afastaram o redutor
do tráfico privilegiado, por entenderem que, além da quantidade e
da natureza dos entorpecentes apreendidos - 12 porções de maconha
(336,7g) e 39 porções de cocaína (53,2g), as provas colhidas nos
autos denotam que o paciente praticava o comércio espúrio há cerca
de 1 mês, vendendo entorpecentes provenientes do E stado do Paraná.
4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos
fatos, que o agravante faz do comércio ilícito de entorpecentes uma
atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de
fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<HC 206847>>-SP, <<HC 464843>>-SC
(HABEAS CORPUS - MINORANTE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 385941>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.