Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621,
I, DO CPP. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. UTILIZAÇÃO
DA VIA COMO RECURSO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA
IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova
apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP"
(AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 18/10/2019).
- O fato de corréus terem sido beneficiados pelo "tráfico
privilegiado" (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) não implica
necessária extensão a todos os envolvidos no fato delitivo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621,
I, DO CPP. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. UTILIZAÇÃO
DA VIA COMO RECURSO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA
IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova
apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP"
(AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 18/10/2019).
2. O fato de corréus terem sido beneficiados pelo "tráfico
privilegiado" (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) não implica
necessária extensão a todos os envolvidos no fato delitivo.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1781148>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00046
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.