Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA
DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário,
de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem
integre organização criminosa.
No caso, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
que estava evidenciada a dedicação do apenado às atividades
criminosas. Foi ressaltada, dentre outros elementos, a apreensão de
elevada quantidade e variedade de entorpecentes (399,8g de maconha e
504g de cocaína), além de balança de precisão, sacos plásticos,
rolos de filme plástico e eppendorfs vazios e anotações relativas à
contabilidade do tráfico de drogas.
Acolher a tese defensiva a fim de reformar as conclusões a que
chegaram as instâncias ordinárias demandaria aprofundado
revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
- A quantidade da droga demonstra a gravidade concreta do delito,
justificando, por força do princípio da individualização da pena, o
agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA
DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário,
de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem
integre organização criminosa.
No caso, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
que estava evidenciada a dedicação do apenado às atividades
criminosas. Foi ressaltada, dentre outros elementos, a apreensão de
elevada quantidade e variedade de entorpecentes (399,8g de maconha e
504g de cocaína), além de balança de precisão, sacos plásticos,
rolos de filme plástico e eppendorfs vazios e anotações relativas à
contabilidade do tráfico de drogas.
Acolher a tese defensiva a fim de reformar as conclusões a que
chegaram as instâncias ordinárias demandaria aprofundado
revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
2. A quantidade da droga demonstra a gravidade concreta do delito,
justificando, por força do princípio da individualização da pena, o
agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVISÃO - EXAME
DE PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 420808>>-RJ, <<HC 392153>>-SP
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - AGRAVAMENTO - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no REsp 2050457>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.