Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO
ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Além da reincidência do ora agravante, o valor do bem subtraído,
R$ 895,70 (oitocentos e noventa e cinco reais e setenta centavos),
supera consideravelmente 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos - R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), patamar
comumente adotado por esta Corte para verificar a ofensividade da
conduta. Dessarte, foi adequado o afastamento do princípio da
insignificância. Precedentes.
- Por expressa disposição legal (art. 33, § 2º, "c", do Código
Penal - CP), é inadmissível a fixação de regime aberto a condenados
reincidentes (HC 353.092/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016).
- O tema referente à prisão domiciliar não foi submetido à
apreciação do Tribunal a quo. Assim, a sua análise, diretamente por
esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO
ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Além da reincidência do ora agravante, o valor do bem subtraído,
R$ 895,70 (oitocentos e noventa e cinco reais e setenta centavos),
supera consideravelmente 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos - R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), patamar
comumente adotado por esta Corte para verificar a ofensividade da
conduta. Dessarte, foi adequado o afastamento do princípio da
insignificância. Precedentes.
2. Por expressa disposição legal (art. 33, § 2º, "c", do Código
Penal - CP), é inadmissível a fixação de regime aberto a condenados
reincidentes (HC 353.092/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016).
3. O tema referente à prisão domiciliar não foi submetido à
apreciação do Tribunal a quo. Assim, a sua análise, diretamente por
esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO
SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO - HABITUALIDADE DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 821197>>-SC, <<AgRg no HC 817442>>-SC
(REGIME PRISIONAL ABERTO - REINCIDÊNCIA - DISPOSIÇÃO LEGAL)
STJ - <<HC 353092>>-SP
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 166402>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.