Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS. ENTORPECENTE ESCONDIDO EM VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II -…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS. ENTORPECENTE
ESCONDIDO EM VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL
FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, os requisitos previstos para fazer incidir a causa
de diminuição - ser o agente primário, possuir bons antecedentes,
não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização
criminosa - são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de
qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de
pena.
III - In casu, a despeito da quantidade de droga apreendida - 58 kg
de maconha em 90 tabletes e 11 kg de skank em 11 pacotes -, há
outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme
exposto pela Corte originária, as drogas estavam acondicionadas "em
compartimentos ocultos, 'mocós', no para-choque, assoalhos, bancos
traseiros e portas traseiras do veículo GM/Classic Life, ano
2008/2009, cor prata, placas EAX-6193, de Catanduva/SP, que seria
vendido a traficantes em Catanduva/SP". Assim, o modus operandi
empregado - preparação de automóvel e ocultação de drogas em seu
interior - , segundo a jurisprudência desta Corte Superior, indica
dedicação do agente a atividades criminosas, impedindo o
reconhecimento da causa de diminuição da pena pelo tráfico
privilegiado. Precedentes.
IV - Ademais, não há falar em bis in idem quando o tráfico
privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade
de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades
criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente,
outros elementos conforme a jurisprudência do STJ.
V - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que a
paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque
não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o
entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa
especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo
revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda
evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Precedentes.
VI - Pleito de abrandamento de regime inicial. A quantidade e a
natureza do entorpecente - 58 kg de maconha em 90 tabletes e 11 kg
de skank em 11 pacotes-foram utilizadas como fundamentos a ensejar a
aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o
entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do
Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
VII - Mantido o quantum de pena aplicado, o pedido de substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra
óbice no art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - ELEMENTOS
CONCRETOS)
STJ - <<AgRg no HC 709231>>-SP,
<<AgRg no AgRg no HC 756717>>-SP,
<<AgRg no HC 788331>>-SP, <<AgRg no REsp 1974037>>-MS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - ENTORPECENTE APREENDIDO - VALORAÇÃO NÃO
ISOLADA - OUTROS ELEMENTOS)
STJ - <<AgRg no HC 742631>>-SC
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 832428>>-SP, <<AgRg no HC 826765>>-MG,
<<AgRg no HC 796686>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:A PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.