STJ — 843671

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b741d2bffe8c57dfef1d5ddc91420c73bc0aca32e3c0734f5d9ec790c5fce5c3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS. ENTORPECENTE ESCONDIDO EM VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II -…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS. ENTORPECENTE ESCONDIDO EM VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, os requisitos previstos para fazer incidir a causa de diminuição - ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa - são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena. III - In casu, a despeito da quantidade de droga apreendida - 58 kg de maconha em 90 tabletes e 11 kg de skank em 11 pacotes -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto pela Corte originária, as drogas estavam acondicionadas "em compartimentos ocultos, 'mocós', no para-choque, assoalhos, bancos traseiros e portas traseiras do veículo GM/Classic Life, ano 2008/2009, cor prata, placas EAX-6193, de Catanduva/SP, que seria vendido a traficantes em Catanduva/SP". Assim, o modus operandi empregado - preparação de automóvel e ocultação de drogas em seu interior - , segundo a jurisprudência desta Corte Superior, indica dedicação do agente a atividades criminosas, impedindo o reconhecimento da causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado. Precedentes. IV - Ademais, não há falar em bis in idem quando o tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do STJ. V - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que a paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. VI - Pleito de abrandamento de regime inicial. A quantidade e a natureza do entorpecente - 58 kg de maconha em 90 tabletes e 11 kg de skank em 11 pacotes-foram utilizadas como fundamentos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. VII - Mantido o quantum de pena aplicado, o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - <<AgRg no HC 709231>>-SP, <<AgRg no AgRg no HC 756717>>-SP, <<AgRg no HC 788331>>-SP, <<AgRg no REsp 1974037>>-MS (TRÁFICO PRIVILEGIADO - ENTORPECENTE APREENDIDO - VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - OUTROS ELEMENTOS) STJ - <<AgRg no HC 742631>>-SC (REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no HC 832428>>-SP, <<AgRg no HC 826765>>-MG, <<AgRg no HC 796686>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica