Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÕES E DE ACESSÓRIOS. POSSE DE OBJETOS DESTINADOS A PREPARO, PRODUÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS. ILICITUDE. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. INGRESSO DOMICILIAR IRREGULAR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Inicialmente, a respeito do tema ora controvertido, é oportuno registrar que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do disp…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÕES E DE ACESSÓRIOS. POSSE DE OBJETOS
DESTINADOS A PREPARO, PRODUÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PROVAS. ILICITUDE. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO
DO MORADOR NÃO COMPROVADO. INGRESSO DOMICILIAR IRREGULAR.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Inicialmente, a respeito do tema ora controvertido, é oportuno
registrar que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal,
assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante
disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não
é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando
amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito.
II - Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça, seguindo o
entendimento do Pretório Excelso, vem decidindo que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário, para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas
suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
III - No caso, verifico que, ao contrário do que aduz o agravante,
não há nos autos a comprovação de que o ingresso dos agentes
estatais no domicílio das agravadas tenha ocorrido de maneira
regular, porquanto o acórdão recorrido registra, de forma
cristalina, que não foram devidamente apontadas quais diligências
prévias teriam sido realizadas pelos policiais para apurar a
procedência da denúncia anônima recebida ou quais teriam sido as
fundadas razões que legitimaram a entrada no imóvel.
IV - Com efeito, conforme delineamento fático estabelecido pelo
acórdão recorrido, os policiais responsáveis pela prisão em
flagrante das agravadas não especificaram, de forma precisa, de onde
teria partido a informação prévia a respeito do cometimento de
delito na residência das agravadas, pois "o policial que se disse o
detentor de informações prévias, DIEGO, em juízo, mesmo quando
especificamente questionado acerca de quais seriam exatamente as
informações de que tinha conhecimento quanto à suspeita fundada
prévia da ocorrência de crime no domicílio das acusadas [...] disse
não recordar sequer da natureza e do conteúdo preciso" (fl. 407,
grifei).
V - Ademais, os agente estatais não especificaram, sequer
minimamente, quais teriam sido as circunstâncias concretas
encontradas no local que indicaram que no interior do domicílio das
agravadas estava ocorrendo delito de natureza permanente.
VI - Por fim, registro que, segundo a sentença absolutória, os autos
também não comprovaram, com a certeza que exige o processo penal,
que uma das agravadas efetivamente franqueou a entrada no imóvel aos
policiais, tendo em vista que os agentes estatais já chegaram ao
local "portando de forma ostensiva marreta e alicate grande para
romper as grades" (fl. 408), ferramentas que "estavam em mãos, e
seriam usadas em caso de resistência da moradora no acesso à casa, o
que também afasta a liberdade da acusada de permitir ou não o
ingresso em sua residência" (fl. 409).
VII - Destarte, tenho como inafastável a conclusão do Tribunal de
origem a respeito da obtenção das provas por meios ilícitos, tendo
em vista que o ingresso regular em domicílio depende, para sua
validade e regularidade, da existência de fundadas razões lastreadas
em circunstâncias objetivas que permitam a mitigação do direito
fundamental em questão, as quais não foram minimamente indicadas no
caso vertente.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 811043>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 756430>>-RS, <<AgRg no HC 826222>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.