STJ — 188559

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a7ed749cfbef381f1b639cb69eb21707e099036ac5a03c3042a6ddee4bd2ac6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR. SUPERAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A AUTORIA. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É entendimento desta Corte que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo. Precedentes.
  2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia.
  3. A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012).
  4. Evidenciado o excesso de linguagem na pronúncia, ao afirmar que "quanto à autoria, não se tem apenas indícios, mas a certeza". Emissão de juízo peremptório, violando o disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
  5. Recurso não conhecido. Contudo, habeas corpus concedido de ofício.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR. SUPERAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A AUTORIA. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É entendimento desta Corte que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo. Precedentes. 2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia. 3. A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012). 4. Evidenciado o excesso de linguagem na pronúncia, ao afirmar que "quanto à autoria, não se tem apenas indícios, mas a certeza". Emissão de juízo peremptório, violando o disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Recurso não conhecido. Contudo, habeas corpus concedido de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, contudo, conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 870487>>-RO, <<AgRg no HC 838091>>-RS (TRIBUNAL DO JÚRI - EXCESSO DE LINGUAGEM - PRONÚNCIA - INFLUÊNCIA PEJORATIVA - JUÍZO DE PRELIBAÇÃO ACUSATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 740105>>-RS, <<AgRg no AREsp 1452839>>-GO STF - [[HC 96737]]-SP, [[HC 109065]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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