Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS NO ARESP Nº
1.895.062/CE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida.
- Verifica-se que já foi apresentado o ARESP n. 1.895.062, no qual
se impugnou, com as razões ora deduzidas, o mesmo acórdão aqui
combatido, contudo o recurso não foi conhecido.
- A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não
escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX).
Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a
ausência de afirmações e entonações peremptórias.
- No presente caso, verifico que não assiste razão ao impetrante
quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto o
magistrado limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a
prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência
de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao
disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
5 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS NO ARESP Nº
1.895.062/CE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida.
2. Verifica-se que já foi apresentado o ARESP n. 1.895.062, no qual
se impugnou, com as razões ora deduzidas, o mesmo acórdão aqui
combatido, contudo o recurso não foi conhecido.
3. A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não
escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX).
Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a
ausência de afirmações e entonações peremptórias.
4. No presente caso, verifico que não assiste razão ao impetrante
quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto o
magistrado limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a
prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência
de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao
disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
5 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO)
STF - [[HC 96737]], [[HC 109065]]
(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2369413>>-RO, <<AgRg no HC 771494>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 877736 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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