Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TRECHO NO
ACÓRDÃO QUE SE REFERE A PROCESSO ESTRANHO À LIDE. EXCLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado.
- Há o erro material apontado, pois, após a transcrição dos
excertos do acórdão local, foram inseridos trechos de acórdão
estranho à lide, de modo que devem ser alijados.
- No mais, "prevalece neste Superior Tribunal que o
prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo
debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos
violados" situação não verificada nos presentes autos (AgRg no
AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 22/8/2022).
- Os argumentos da parte embargante, que apontam sua discordância
com a solução jurídica encontrada, constituem pretensão não cabível
na estreita via dos aclaratórios.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar o erro
material.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TRECHO NO
ACÓRDÃO QUE SE REFERE A PROCESSO ESTRANHO À LIDE. EXCLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado.
2. Há o erro material apontado, pois, após a transcrição dos
excertos do acórdão local, foram inseridos trechos de acórdão
estranho à lide, de modo que devem ser alijados.
3. No mais, "prevalece neste Superior Tribunal que o
prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo
debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos
violados" situação não verificada nos presentes autos (AgRg no
AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 22/8/2022).
4. Os argumentos da parte embargante, que apontam sua discordância
com a solução jurídica encontrada, constituem pretensão não cabível
na estreita via dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar o erro
material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - EFETIVO DEBATE NA ORIGEM -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2123235>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE)
STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2308275>>-TO,
<<EDcl no AgRg no HC 788354>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.