STJ — 2463736

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-04-16Data da publicação: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d55ff2f873031d3275d4fe939b58012a2ad5b1dc3fedb39afec936037db4c82

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870070
Número de registro na fonte
202303293716
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 2d55ff2f873031d3275d4fe939b58012a2ad5b1dc3fedb39afec936037db4c82
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TRECHO NO ACÓRDÃO QUE SE REFERE A PROCESSO ESTRANHO À LIDE. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
  2. Há o erro material apontado, pois, após a transcrição dos excertos do acórdão local, foram inseridos trechos de acórdão estranho à lide, de modo que devem ser alijados.
  3. No mais, "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).
  4. Os argumentos da parte embargante, que apontam sua discordância com a solução jurídica encontrada, constituem pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios.
  5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar o erro material.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TRECHO NO ACÓRDÃO QUE SE REFERE A PROCESSO ESTRANHO À LIDE. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. 2. Há o erro material apontado, pois, após a transcrição dos excertos do acórdão local, foram inseridos trechos de acórdão estranho à lide, de modo que devem ser alijados. 3. No mais, "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). 4. Os argumentos da parte embargante, que apontam sua discordância com a solução jurídica encontrada, constituem pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar o erro material.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - EFETIVO DEBATE NA ORIGEM - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2123235>>-RJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE) STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2308275>>-TO, <<EDcl no AgRg no HC 788354>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.