Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO QUE SEQUER FOI ADMITIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão,
contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se
também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais
constantes do pronunciamento jurisdicional.
- (...) é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como
na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna
inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas
no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do
exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. (EDcl no AgRg
no AREsp n. 1.964.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO QUE SEQUER FOI ADMITIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão,
contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se
também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais
constantes do pronunciamento jurisdicional.
2. (...) é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como
na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna
inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas
no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do
exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. (EDcl no AgRg
no AREsp n. 1.964.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1964153>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2189087>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2091945>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.