Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES. CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DO ART. 12, CAPUT, E 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. BALANÇA DE PRECISÃO ENCONTRADA COM O PACIENTE. CONVICÇÃO DA CORTE ORIGINÁRIA A RESPEITO DA DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PEDIDOS SUCESSIVOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nest…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL EM
SEGUNDA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES. CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DO ART. 12,
CAPUT, E 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. BALANÇA DE PRECISÃO
ENCONTRADA COM O PACIENTE. CONVICÇÃO DA CORTE ORIGINÁRIA A RESPEITO
DA DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PEDIDOS SUCESSIVOS
PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando
provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria,
analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da
individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa
forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é
possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se
incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue
fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante.
Precedentes.
III - Com efeito, os requisitos previstos na causa de diminuição -
ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às
atividades criminosas nem integrar organização criminosa - são de
observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles,
implica a não aplicação da causa de diminuição de pena. Ademais, na
ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual
de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a
natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais
circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição
de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da
minorante, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico.
IV - In casu, a despeito da quantidade de droga apreendida - 5,7 g
de cocaína; 5,1 g de crack; 42,1 g de maconha -, há outros elementos
aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto pela Corte
originária, o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente,
condenado nesses autos pelos delitos descritos no art. 12, caput, e
16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003 , tendo em vista a apreensão
de 01 estojo de munição calibre 12 deflagrada, 01 munição calibre
380 íntegra, 02 munições calibre 38 íntegras, 08 munições calibre 7,
62 íntegras e um carregador de pistola. Com Gabriel, foi apreendida
uma espingarda, calibre 12. Ademais, o Tribunal local consignou que
foi apreendida uma balança de precisão com o paciente.
V - A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento
do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é
cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo.
Precedentes.
VI - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o
paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque
não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o
entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa
especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo
revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda
evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Precedentes.
VII - Mantido o quantum de pena - 10 (dez) anos e 01 (um) mês de
reclusão -, resta prejudicado os pedidos sucessivos de fixação de
regime inicial mais brando e de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REFORMATIO IN PEJUS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2318008>>-SP, <<AgRg no HC 715809>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2189734>>-MG
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - CONTEXTO DE APREENSÃO DE ARMA
DE FOGO)
STJ - <<AgRg no HC 738450>>-RS, <<AgRg no HC 720065>>-CE
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 781463>>-SP, <<AgRg no HC 806453>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2335477>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2323130>>-SE, <<AgRg no HC 812768>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 848766 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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