STJ — 888675
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS CONSIDERADAS NEGATIVAS. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
QUANTUM DE AUMENTO DA BASILAR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI
DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - In casu, as instâncias ordinárias, de forma motivada e de
acordo com o caso concreto, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei
de Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram a quantidade e
a natureza dos entorpecentes apreendidos com a paciente, em
especial a pasta de cocaína e a cocaína, não se mostrando
desproporcional a exasperação da basilar no patamar prudencial
aplicado, considerando-se que foi apreendida quantidade
significativa de entorpecentes (109Kg de cocaína e 123Kg de pasta de
cocaína = 232Kg). Ademais, a conjugação da quantidade de
entorpecente apreendido com a natureza mais deletéria da cocaína
justifica a exasperação da basilar, de modo que não há ilegalidade
flagrante a ser sanada mediante a concessão da ordem de habeas
corpus.
III - Circunstância do crime. O decreto condenatório demonstrou que
o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à
ínsita aos crimes de tráfico de drogas, visto que o acusado se
deslocou em meio a mata fechada, por pelo menos 04 (quatro) dias,
tudo como forma de garantir o sucesso da empreitada e evitar a
fiscalização policial e sua responsabilização penal. Assim, tendo a
dosimetria, neste ponto, realizada dentro do critério da
discricionariedade juridicamente vinculada, considerando o caso
concreto e a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo ora
paciente, não se revela, de plano, flagrante ilegalidade capaz de
ensejar a concessão da ordem. De mais a mais, a reavaliação das
circunstâncias judiciais do caso por este Superior Tribunal
redundaria em revolvimento do acervo fático-probatório, inviável
nesta instância extraordinária e na via estreita do writ.
IV - Com efeito, o estabelecimento da basilar não se limita a
critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada
circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a
pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se
revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o
critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e
justificado. Desta feita, considerando as reprovabilidade das
circunstâncias do crime e a condição de preponderância da quantidade
e da natureza da droga em relação ao próprio art. 59 do Código
Penal, não sendo verificada, na espécie, desproporção no aumento da
pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência
aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
V - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da
Lei de Drogas. O Tribunal a quo manteve afastada a incidência do
redutor do tráfico privilegiado por entender que as circunstâncias
do delito indicam a habitualidade delitiva do paciente, uma vez que
foi surpreendido em contexto de traficância de gigantesca quantidade
de droga, em concurso de agentes, tendo confessado que era a
segunda vez que transportava drogas. Portanto, assentado pela
instância ordinária, soberana na análise dos fatos, que o paciente
faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a
modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante
da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos
autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
VI - De mais a mais, o efeito devolutivo da apelação autoriza o
Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da
dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os
termos da individualização da pena definidos no decreto
condenatório. Dessa forma, desde que a situação final do réu não
seja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos
sem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal
agregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo
sentenciante.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
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