STJ — 5748
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. NÃO EXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPRESSO SOBRE A
QUESTÃO CONTROVERTIDA. UTILIZAÇÃO DA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
I - É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível
de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja
embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente
ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos
originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e
pronunciamento judicial.
II - A decisão rescindenda examinou efetivamente os paradigmas,
sobre os quais se alega e existência de erro de fato, pontuando,
expressamente, que a situação do Autor é diversa daquela dos
julgados por ele indicados.
III - À vista do nítido intuito de rediscutir-se decisão
desfavorável, revela-se incabível a Ação Rescisória, cuja pretensão,
a rigor, é de ser utilizada como vedado sucedâneo recursal.
IV - Improcedência do pedido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Dr. RAFAEL NOSSA GOBBI, pela parte AUTORA: LUIZ GUILHERME RIBEIRO
JUNIOR.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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