Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI.
DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. ERRO DE FATO.
CONTROVÉRSIA DEBATIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V,
do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha
efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal
indicado, contrariando-o em sua essência.
- A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de
norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha
motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras
que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação
rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em
interpretação razoável.
- No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda
da Segunda Turma do STJ, ao reconhecer a irregularidade na
representação do agravo em recurso especial, eis que não foi juntada
a documentação necessária a completar a cadeia de representação
outorgando poderes ao subscrito do recurso, não pode ser considerada
absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da
rescisória.
- "É inviável a análise de pleito rescisório, por erro de fato, se
houve controvérsia nas decisões do processo de conhecimento sobre
tal fato, de acordo com o art. 485, § 2º, do Código de Processo
Civil. Doutrina e precedentes" (AgRg no AREsp 221.111/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/11/2012, DJe 05/12/2012).
- In casu, a questão controvertida foi debatida no acórdão impu
gnado, inviabilizando um novo debate no feito rescisório.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI.
DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. ERRO DE FATO.
CONTROVÉRSIA DEBATIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V,
do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha
efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal
indicado, contrariando-o em sua essência.
2. A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de
norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha
motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras
que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação
rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em
interpretação razoável.
3. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda
da Segunda Turma do STJ, ao reconhecer a irregularidade na
representação do agravo em recurso especial, eis que não foi juntada
a documentação necessária a completar a cadeia de representação
outorgando poderes ao subscrito do recurso, não pode ser considerada
absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da
rescisória.
4. "É inviável a análise de pleito rescisório, por erro de fato, se
houve controvérsia nas decisões do processo de conhecimento sobre
tal fato, de acordo com o art. 485, § 2º, do Código de Processo
Civil. Doutrina e precedentes" (AgRg no AREsp 221.111/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/11/2012, DJe 05/12/2012).
5. In casu, a questão controvertida foi debatida no acórdão impu
gnado, inviabilizando um novo debate no feito rescisório.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - CONTROVÉRSIA DEBATIDA NO PROCESSO
DE CONHECIMENTO)
STJ - <<REsp 1655090>>-MA, <<AgInt no AREsp 1452893>>-MG,
<<AgRg na AR 4754>>-MG, <<EDcl nos EDcl na AR 4231>>-PR,
<<AgRg no AREsp 221111>>-RJ, <<AR 6243>>-SP,
<<AR 6155>>-AL
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgRg na AR 5159>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.