Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VETORIAL CONSIDERADA FAVORÁVEL EM PRIMEIRO GRAU E NEGATIVADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS RECONHECIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fund…
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA
DEFESA. VETORIAL CONSIDERADA FAVORÁVEL EM PRIMEIRO GRAU E NEGATIVADA
EM SEGUNDA INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS
RECONHECIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA A JUSTIFICAR A
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a jurisprudência desta Tribunal Superior considera
que há reformatio in pejus, na hipótese em que, em recurso exclusivo
da defesa, o Tribunal de apelação valoriza negativamente
circunstância judicial anteriormente considerada favorável/neutra
pela sentença condenatória, ainda que penal final permaneça
inalterada ou seja estabelecida em patamar inferior. Precedentes.
III - No caso em análise, a sentença condenatória considerou como
desfavorável as circunstâncias do crime, haja vista a quantidade e a
natureza da droga apreendida - 274,5 Kg de cocaína. Em recurso
exclusivo da defesa, o Tribunal de origem deu nova motivação para as
circunstâncias do crime, qual seja: "a forma como se deu a
consecução do delito, com a ocultação da droga em contêiner a ser
utilizado no transporte de carga lícita". Em seguida, a Corte
originária considerou em desfavor do paciente a quantidade e a
natureza da droga. Por fim, o Tribunal a quo manteve o acréscimo de
03 (três) anos à pena-base. A despeito da ausência da melhor técnica
da sentença condenatória, que considerou as circunstâncias do crime
negativas, tendo em vista a natureza e a quantidade do crime, de
fato, no édito de piso só pesou contra o paciente uma vetorial. De
outro lado, a operação realizada pelo Tribunal de origem, em
verdade, fez pesar contra o acusado duas vetoriais, ainda que não
tenha aumentado o quantum de pena aplicado.
IV - Nesse contexto, à luz da jurisprudência do STJ quanto ao tema,
é imperioso reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus.
V - De outro lado, a elevada quantidade de droga apreendida - 274,5
Kg de cocaína - justifica a elevação da pena-base. Nesse compasso,
ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a
fundamentação, uma vez que, há muito tempo, a jurisprudência do STJ
considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a
natureza e a quantidade da substância entorpecente. Precedentes.
VI - A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que, ainda
que o condenado seja primário e o quantum de pena aplicada seja
superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos,
justifica-se o regime inicial fechado, quando presente circunstância
judicial desfavorável. Precedentes.
Agravo regimental parcialmente provido, a fim de decotar o desvalor
das circunstâncias do crime operado pela Corte originária e, por
conseguinte, manter a pena-base no quantum estipulado na sentença de
primeiro grau, sem reflexo na reprimenda final estipulada no aresto
impugnado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - NOVA PONDERAÇÃO DE FATOS E
CIRCUNSTÂNCIAS - REFORMATIO IN PEJUS)
STJ - <<AgRg no REsp 2092537>>-RS, <<AgRg no AREsp 2147762>>-RJ,
<<AgRg no HC 758286>>-GO, <<AgRg no AREsp 1519323>>-PA
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE - VETOR JUDICIAL
ÚNICO)
STJ - <<REsp 1976266>>-SP, <<HC 567261>>-RJ,
<<AgRg no HC 766503>>-SC, <<AgRg no HC 734699>>-SC
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 778804>>-GO, <<AgRg no HC 807677>>-PR,
<<AgRg no HC 829342>>-SC, <<AgRg no HC 816650>>-SP,
<<AgRg no HC 750441>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no HC 817706>>-SP
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME INICIAL FECHADO)
STJ - <<AgRg no HC 853627>>-SP, <<AgRg no AREsp 2127545>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.