Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MODUS OPERANDI. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INÚMEROS REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA INSUFICIENTE PARA CONDUZIR O RESGATE PARA O MODO FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimen…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA
NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MODUS OPERANDI. CONJUNTO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INÚMEROS REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS.
DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA INSUFICIENTE PARA CONDUZIR
O RESGATE PARA O MODO FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da
Lei de Drogas. O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento
motivado- apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da
paciente. Para tanto, destacou o Tribunal de origem, o modus
operandi do crime consignando que, "embora envolvimento anterior com
o tráfico (fls. 28/33), o acusado é tecnicamente primário, porém
ficou demonstrado através do conjunto probatório que as atividades
exercidas pelo apelante não eram as de um traficante ocasional e
solitário; pelo contrário, a ele foi confiada venda de carga de
entorpecentes, o que demonstra não ser um novato na atividade
criminosa, mas sim sua habitualidade e dedicação à narcotraficância,
se utilizando dela como meio de vida, não reunindo mérito para o
benefício." Ademais, a sentença condenatória asseverou que "o réu
ostenta inúmeras passagens pela vara da infância e juventude pela
prática de atos infracionais, o que também evidencia que é voltado à
prática de ilícitos, o que leva ao afastamento do privilégio" (fl.
55). Portanto, a manifestação de piso se encontra na esteira do
entendimento exarado no bojo do EREsp n. 1.916.596/SP, julgado pela
Terceira Seção em 8/9/2021, orientação que permite a utilização de
atos infracionais pretéritos para afastar a referida causa de
diminuição de pena.
III - Nesse contexto, para entender de modo diverso, afastando-se a
conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas
e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita
do habeas corpus.
IV - In casu, a pena-mínima fora fixada no mínimo penal. Além disso,
embora sejam elementos preponderantes na fixação do modo inicial de
resgate de pena - art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, a quantidade e a
natureza da droga - 2,12 g de cocaína- não se mostram, na hipótese
em análise, suficientes para conduzir o resgate da reprimenda no
modo inicial fechado. Anoto que o regime inicial fechado foi
determinado tão somente com base na gravidade abstrata do delito,
não tendo sido apresentado fundamento concreto para imposição de
regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena
aplicado. Desta feita, deve ser estipulado ao paciente o modo
inicial semiaberto.
Agravo regimental parcialmente provido, a fim de fixar o modo
inicial semiaberto ao paciente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - HISTÓRICO DE ATO INFRACIONAL)
STJ - <<EREsp 1916596>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 764180>>-SP, <<AgRg no HC 804305>>-PR,
<<AgRg no HC 758030>>-MS
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 781463>>-SP, <<AgRg no AREsp 2335477>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2323130>>-SE, <<AgRg no HC 812768>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.