STJ — 893859

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57cf6ef4cd442305f395a710c080519e070b5bf73d2a9bfdc2414418be451e95

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, DO CP. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. PACIENTE ENCONTRADO, LOGO APÓS A PRÁTICA CRIMINOSA, EM DECORRÊNCIA DO RASTREAMENTO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. MONITORAMENTO DO PACIENTE NAS ADJACÊNCIAS DO LOCAL. ATITUDES INCOMUNS. OCULTAÇÃO DE OBJETOS. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.
  2. Na hipótese, verifica-se que os policiais agiram mediante fundada suspeita, pois agiram pontualmente em razão da localização, por meio de rastreador, do automóvel subtraído, logo após o crime, havendo ainda o monitoramento prévio do paciente, encontrado nas adjacências do local, o qual manteve atitudes incomuns para a situação, além de encontrar-se na posse de bens não identificáveis.
  3. Somado a isso, os policiais ainda verificaram que o paciente, ao constatar a presença da guarnição, tentou disfarçar seu comportamento e, para isso, ocultou alguns objetos que carregava, a priori não identificados, próximo a roda de um carro que estava sendo lavado por um morador da região, e manuseou a mangueira, a fim de aparentar que estava bebendo água. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
  4. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em ilicitude das provas dela decorrentes que ensejaram a condenação do paciente.
  5. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa ao reconhecimento de ilicitude da prova em decorrência do reconhecimento pessoal, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, DO CP. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. PACIENTE ENCONTRADO, LOGO APÓS A PRÁTICA CRIMINOSA, EM DECORRÊNCIA DO RASTREAMENTO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. MONITORAMENTO DO PACIENTE NAS ADJACÊNCIAS DO LOCAL. ATITUDES INCOMUNS. OCULTAÇÃO DE OBJETOS. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na hipótese, verifica-se que os policiais agiram mediante fundada suspeita, pois agiram pontualmente em razão da localização, por meio de rastreador, do automóvel subtraído, logo após o crime, havendo ainda o monitoramento prévio do paciente, encontrado nas adjacências do local, o qual manteve atitudes incomuns para a situação, além de encontrar-se na posse de bens não identificáveis. 3. Somado a isso, os policiais ainda verificaram que o paciente, ao constatar a presença da guarnição, tentou disfarçar seu comportamento e, para isso, ocultou alguns objetos que carregava, a priori não identificados, próximo a roda de um carro que estava sendo lavado por um morador da região, e manuseou a mangueira, a fim de aparentar que estava bebendo água. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 4. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em ilicitude das provas dela decorrentes que ensejaram a condenação do paciente. 5. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa ao reconhecimento de ilicitude da prova em decorrência do reconhecimento pessoal, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.