Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA COM
BASE NO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL
DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.850.512/SP),
TEMA 1.076.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente recurso foi admitido em razão da efetiva comprovação
da divergência interpretativa alegada, nos termos da decisão de fls.
1.469-1.470 e-STJ, ocasião em que foi aberta vista à parte embargada
para impugnação e, em sequência, houve o sobrestamento do feito para
aguardar o julgamento do Tema 1.076 em sede de recurso especial
repetitivo. Concluído o julgamento do referido tema pela Corte
Especial do STJ, não mais se cogita da rejeição liminar dos
embargos, até porque já houve sua admissão, motivo pelo qual o feito
foi incluído em pauta para julgamento, nos termos em que dispõe o
caput e o parágrafo único do art. 267 do RISTJ.
- A Corte Especial do STJ, na assentada de 16/3/2022, no julgamento
de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.850.512/SP e outros), Tema
1.076, fixou as seguintes teses: (1) a fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem
elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais
previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -,
os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa; (2) apenas se admite o arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
- A orientação acolhida no acórdão paradigma é contrária àquela
fixada pela Corte Especial do STJ no sobredito recurso especial
repetitivo, ensejando, portanto, a negativa de provimento dos
presentes embargos de divergência, eis que o acórdão embargado se
manifestou no mesmo sentido da tese firmada por esta Corte no Tema
1.076.
- Embargos de divergência não providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA COM
BASE NO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL
DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.850.512/SP),
TEMA 1.076.
1. O presente recurso foi admitido em razão da efetiva comprovação
da divergência interpretativa alegada, nos termos da decisão de fls.
1.469-1.470 e-STJ, ocasião em que foi aberta vista à parte embargada
para impugnação e, em sequência, houve o sobrestamento do feito para
aguardar o julgamento do Tema 1.076 em sede de recurso especial
repetitivo. Concluído o julgamento do referido tema pela Corte
Especial do STJ, não mais se cogita da rejeição liminar dos
embargos, até porque já houve sua admissão, motivo pelo qual o feito
foi incluído em pauta para julgamento, nos termos em que dispõe o
caput e o parágrafo único do art. 267 do RISTJ.
2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 16/3/2022, no julgamento
de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.850.512/SP e outros), Tema
1.076, fixou as seguintes teses: (1) a fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem
elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais
previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -,
os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa; (2) apenas se admite o arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
3. A orientação acolhida no acórdão paradigma é contrária àquela
fixada pela Corte Especial do STJ no sobredito recurso especial
repetitivo, ensejando, portanto, a negativa de provimento dos
presentes embargos de divergência, eis que o acórdão embargado se
manifestou no mesmo sentido da tese firmada por esta Corte no Tema
1.076.
4. Embargos de divergência não providos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos de
divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00267 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.