Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS (APREENSÃO DE MACONHA, FUGA DA ABORDAGEM E RESISTÊNCIA).
RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de
recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria. Precedentes do STJ.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida pelo
Tribunal estadual em razão das circunstâncias concretas colhidas no
momento da prisão, notadamente pela quantidade de drogas apreendida
(aproximadamente 344g de maconha), fuga da abordagem policial e
resistência mediante violência contra os policiais militares, bem
como pelo risco de reiteração delitiva - ostenta processo anterior
por crime da mesma natureza. Prisão mantida para resguardar a ordem
pública. Precedentes do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS (APREENSÃO DE MACONHA, FUGA DA ABORDAGEM E RESISTÊNCIA).
RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de
recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria. Precedentes do STJ.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida pelo
Tribunal estadual em razão das circunstâncias concretas colhidas no
momento da prisão, notadamente pela quantidade de drogas apreendida
(aproximadamente 344g de maconha), fuga da abordagem policial e
resistência mediante violência contra os policiais militares, bem
como pelo risco de reiteração delitiva - ostenta processo anterior
por crime da mesma natureza. Prisão mantida para resguardar a ordem
pública. Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO LIMINAR - EXISTÊNCIA DE SÚMULA OU
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 37622>>-RN,
<<AgRg no HC 426703>>-SP,
<<AgRg no HC 499838>>-SP,
<<AgRg no HC 475293>>-RS,
<<AgRg no HC 513993>>-RJ
(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO LIMINAR - CIÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET -
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP,
<<AgRg no HC 268099>>-SP,
<<AgRg no HC 514048>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - "PERICULUM LIBERTATIS" - IMPRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<RHC 97893>>-RR,
<<HC 503046>>-RN
STF - [[HC 137066]]-PE,
[[HC 122057]]-SP,
[[RHC 79200]]-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO CONCRETA - IMPRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<HC 296543>>-SP,
<<HC 321201>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - EXPRESSIVA
QUANTIDADE E PLURALIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 547239>>-SP,
<<AgRg no RHC 159984>>-SC,
<<AgRg no HC 323444>>-SP
STF - [[HC 130708]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ATOS INFRACIONAIS - PERICULOSIDADE DO AGENTE -
CONTUMÁCIA DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO,
<<AgRg no HC 657078>>-SP,
<<AgRg no HC 708240>>-SP
STF - [[HC-AgR 150906]]-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 INC:00078
ART:00093 INC:00009
(ART. 5, INC. LXXVI, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
45/2004.)
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00064 INC:00003 ART:00202
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 165212 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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