STJ — 732659

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c52d97b9071807e2bedf2044ef8f6fb164517dd2f7b8ca6d79cababa04f6f3c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). CONSTRAGIMENTO ILEGAL POR CONDENAÇÃO DE CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO E DO DOLO ESPECÍFICO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE DEMONSTROU SATISFATÓRIAMENTE AMBOS OS ELEMENTOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL POR RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. CRIME ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravante condenado em segunda instância pelo crime de dispensa ou inexigência de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93).
  2. Interposição de habeas corpus substitutivo argumentando constrangimento ilegal, pois condenado por fato atípico, já que inexistente o dano ao erário e o dolo específico, e, subsidiariamente, que houve reconhecimento indevido de continuidade delitiva.
  3. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. Manutenção da decisão monocrática de não conhecimento da impetração.
  4. Exame de ofício. Desnecessidade de reexame de provas. Inexistência de ilegalidade flagrante, uma vez que o acórdão condenatório indica satisfatoriamente tanto a presença do dano ao erário público quanto do dolo específico do Agravante, conforme exigência jurisprudencial. Manutenção da decisão monocrática de não concessão da ordem nessa parte.
  5. O fracionamento de um contrato administrativo, que demandaria prévia licitação, em diversas compras que, isoladas, não configuram conduta típica do art. 89 da Lei nº 8.666/93, é crime único e não admite a incidência da continuidade delitiva (art. 71 do CP), pois essa pressupõe a prática de duas ou mais ações que configuram dois ou mais crimes. Modificação da decisão monocrática para afastar o aumento de 2/3 e redimensionar a pena do Agravante.
  6. Agravo regimental que se dá parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). CONSTRAGIMENTO ILEGAL POR CONDENAÇÃO DE CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO E DO DOLO ESPECÍFICO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE DEMONSTROU SATISFATÓRIAMENTE AMBOS OS ELEMENTOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL POR RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. CRIME ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravante condenado em segunda instância pelo crime de dispensa ou inexigência de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93). 2. Interposição de habeas corpus substitutivo argumentando constrangimento ilegal, pois condenado por fato atípico, já que inexistente o dano ao erário e o dolo específico, e, subsidiariamente, que houve reconhecimento indevido de continuidade delitiva. 3. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. Manutenção da decisão monocrática de não conhecimento da impetração. 4. Exame de ofício. Desnecessidade de reexame de provas. Inexistência de ilegalidade flagrante, uma vez que o acórdão condenatório indica satisfatoriamente tanto a presença do dano ao erário público quanto do dolo específico do Agravante, conforme exigência jurisprudencial. Manutenção da decisão monocrática de não concessão da ordem nessa parte. 5. O fracionamento de um contrato administrativo, que demandaria prévia licitação, em diversas compras que, isoladas, não configuram conduta típica do art. 89 da Lei nº 8.666/93, é crime único e não admite a incidência da continuidade delitiva (art. 71 do CP), pois essa pressupõe a prática de duas ou mais ações que configuram dois ou mais crimes. Modificação da decisão monocrática para afastar o aumento de 2/3 e redimensionar a pena do Agravante. 6. Agravo regimental que se dá parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - <<AgRg no HC 853767>>-SP (DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO CONCRETO AO ERÁRIO) STJ - <<APn 480>>-MG, <<AgRg no RHC 171110>>-BA, <<AgRg no AREsp 1630006>>-DF (CRIME DE DISPENSA OU INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL - DOLO ESPECÍFICO) STJ - <<AgRg no RHC 181373>>-PE, <<AgRg no RHC 167879>>-SP STF - [[INQ 2616]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.