Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO (ART.
89 DA LEI Nº 8.666/93). CONSTRAGIMENTO ILEGAL POR CONDENAÇÃO DE
CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO E DO
DOLO ESPECÍFICO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE DEMONSTROU
SATISFATÓRIAMENTE AMBOS OS ELEMENTOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA.
CONSTRAGIMENTO ILEGAL POR RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
OCORRÊNCIA. CRIME ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravante condenado em segunda instância pelo crime de dispensa
ou inexigência de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93).
- Interposição de habeas corpus substitutivo argumentando
constrangimento ilegal, pois condenado por fato atípico, já que
inexistente o dano ao erário e o dolo específico, e,
subsidiariamente, que houve reconhecimento indevido de continuidade
delitiva.
- Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a
hipótese. Manutenção da decisão monocrática de não conhecimento da
impetração.
- Exame de ofício. Desnecessidade de reexame de provas.
Inexistência de ilegalidade flagrante, uma vez que o acórdão
condenatório indica satisfatoriamente tanto a presença do dano ao
erário público quanto do dolo específico do Agravante, conforme
exigência jurisprudencial. Manutenção da decisão monocrática de não
concessão da ordem nessa parte.
- O fracionamento de um contrato administrativo, que demandaria
prévia licitação, em diversas compras que, isoladas, não configuram
conduta típica do art. 89 da Lei nº 8.666/93, é crime único e não
admite a incidência da continuidade delitiva (art. 71 do CP), pois
essa pressupõe a prática de duas ou mais ações que configuram dois
ou mais crimes. Modificação da decisão monocrática para afastar o
aumento de 2/3 e redimensionar a pena do Agravante.
- Agravo regimental que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO (ART.
89 DA LEI Nº 8.666/93). CONSTRAGIMENTO ILEGAL POR CONDENAÇÃO DE
CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO E DO
DOLO ESPECÍFICO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE DEMONSTROU
SATISFATÓRIAMENTE AMBOS OS ELEMENTOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA.
CONSTRAGIMENTO ILEGAL POR RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
OCORRÊNCIA. CRIME ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Agravante condenado em segunda instância pelo crime de dispensa
ou inexigência de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93).
2. Interposição de habeas corpus substitutivo argumentando
constrangimento ilegal, pois condenado por fato atípico, já que
inexistente o dano ao erário e o dolo específico, e,
subsidiariamente, que houve reconhecimento indevido de continuidade
delitiva.
3. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a
hipótese. Manutenção da decisão monocrática de não conhecimento da
impetração.
4. Exame de ofício. Desnecessidade de reexame de provas.
Inexistência de ilegalidade flagrante, uma vez que o acórdão
condenatório indica satisfatoriamente tanto a presença do dano ao
erário público quanto do dolo específico do Agravante, conforme
exigência jurisprudencial. Manutenção da decisão monocrática de não
concessão da ordem nessa parte.
5. O fracionamento de um contrato administrativo, que demandaria
prévia licitação, em diversas compras que, isoladas, não configuram
conduta típica do art. 89 da Lei nº 8.666/93, é crime único e não
admite a incidência da continuidade delitiva (art. 71 do CP), pois
essa pressupõe a prática de duas ou mais ações que configuram dois
ou mais crimes. Modificação da decisão monocrática para afastar o
aumento de 2/3 e redimensionar a pena do Agravante.
6. Agravo regimental que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)
STJ - <<AgRg no HC 853767>>-SP
(DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO
CONCRETO AO ERÁRIO)
STJ - <<APn 480>>-MG, <<AgRg no RHC 171110>>-BA,
<<AgRg no AREsp 1630006>>-DF
(CRIME DE DISPENSA OU INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO
ESPECIAL - DOLO ESPECÍFICO)
STJ - <<AgRg no RHC 181373>>-PE, <<AgRg no RHC 167879>>-SP
STF - [[INQ 2616]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00089
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.