STJ — 891546

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-04-15Data da publicação: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e77d850b24952acfcbf55a179911cf140f3c6c26a4897771ad0ff5b4751f6568

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870289
Número de registro na fonte
202400474264
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e77d850b24952acfcbf55a179911cf140f3c6c26a4897771ad0ff5b4751f6568
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedente. 2.No caso em análise, a Corte local, ao apreciar a questão, apresentou justificativas para a não realização da perícia - a vítima afirmou, em Juízo, que houve necessidade de fazer o reparo antes do comparecimento dos peritos por ser a porta principal da residência, a fim de resguardar a sua segurança e de sua família, circunstância hábil a justificar a excepcional possibilidade de a prova técnica ser suprida pelos demais elementos de provas constantes dos presentes autos, notadamente as câmeras de vigilância e as declarações da vítima, como na espécie.
  2. Desse modo, verifica-se a existência de justificativa plausível para a ausência da perícia, devendo a qualificadora ser reconhecida com fundamento na declaração da vítima e de câmeras de vigilância.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedente. 2.No caso em análise, a Corte local, ao apreciar a questão, apresentou justificativas para a não realização da perícia - a vítima afirmou, em Juízo, que houve necessidade de fazer o reparo antes do comparecimento dos peritos por ser a porta principal da residência, a fim de resguardar a sua segurança e de sua família, circunstância hábil a justificar a excepcional possibilidade de a prova técnica ser suprida pelos demais elementos de provas constantes dos presentes autos, notadamente as câmeras de vigilância e as declarações da vítima, como na espécie. 3. Desse modo, verifica-se a existência de justificativa plausível para a ausência da perícia, devendo a qualificadora ser reconhecida com fundamento na declaração da vítima e de câmeras de vigilância. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 627886>>-SC, <<AgRg no HC 628159>>-SC, <<AgRg no REsp 2002325>>-MS, <<AgRg no AREsp 2026388>>-MS, <<AgRg no AREsp 2074222>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.