Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO
DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do
Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento
de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada
a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedente.
2.No caso em análise, a Corte local, ao apreciar a questão,
apresentou justificativas para a não realização da perícia - a
vítima afirmou, em Juízo, que houve necessidade de fazer o reparo
antes do comparecimento dos peritos por ser a porta principal da
residência, a fim de resguardar a sua segurança e de sua família,
circunstância hábil a justificar a excepcional possibilidade de a
prova técnica ser suprida pelos demais elementos de provas
constantes dos presentes autos, notadamente as câmeras de vigilância
e as declarações da vítima, como na espécie.
- Desse modo, verifica-se a existência de justificativa plausível
para a ausência da perícia, devendo a qualificadora ser reconhecida
com fundamento na declaração da vítima e de câmeras de vigilância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO
DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do
Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento
de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada
a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedente.
2.No caso em análise, a Corte local, ao apreciar a questão,
apresentou justificativas para a não realização da perícia - a
vítima afirmou, em Juízo, que houve necessidade de fazer o reparo
antes do comparecimento dos peritos por ser a porta principal da
residência, a fim de resguardar a sua segurança e de sua família,
circunstância hábil a justificar a excepcional possibilidade de a
prova técnica ser suprida pelos demais elementos de provas
constantes dos presentes autos, notadamente as câmeras de vigilância
e as declarações da vítima, como na espécie.
3. Desse modo, verifica-se a existência de justificativa plausível
para a ausência da perícia, devendo a qualificadora ser reconhecida
com fundamento na declaração da vítima e de câmeras de vigilância.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS -
EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 627886>>-SC, <<AgRg no HC 628159>>-SC,
<<AgRg no REsp 2002325>>-MS, <<AgRg no AREsp 2026388>>-MS,
<<AgRg no AREsp 2074222>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.