Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
APELO NOBRE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS NÃO APLICÁVEL À SEARA CRIMINAL. RÉU
PRESO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É intempestivo o
recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias
corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp
1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 27/5/2020).
- Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 29/11/2022.
O recurso especial somente foi protocolado em 9/1/2023, quando já
ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
- "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência
da sentença condenatória, não havendo previsão em caso para as
decisões de segunda nos termos do art. 392 do CPP, e, mais, sendo o
réu assistido por advogado constituído é suficiente a intimação por
publicação no Diário Oficial, como ocorreu no presente caso" (AgRg
no AREsp n. 2.347.538/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 22/8/2023).
- Após a edição da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil -
CPC) que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos
os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração
-, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação
n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o
regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às
controvérsias pertinentes à matéria penal ou processual penal.
Aplicação de norma específica do art. 798 de Código de Processo
Penal - CPP.
5 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
APELO NOBRE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS NÃO APLICÁVEL À SEARA CRIMINAL. RÉU
PRESO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É intempestivo o
recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias
corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp
1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 27/5/2020).
2. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 29/11/2022.
O recurso especial somente foi protocolado em 9/1/2023, quando já
ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência
da sentença condenatória, não havendo previsão em caso para as
decisões de segunda nos termos do art. 392 do CPP, e, mais, sendo o
réu assistido por advogado constituído é suficiente a intimação por
publicação no Diário Oficial, como ocorreu no presente caso" (AgRg
no AREsp n. 2.347.538/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 22/8/2023).
4. Após a edição da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil -
CPC) que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos
os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração
-, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação
n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o
regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às
controvérsias pertinentes à matéria penal ou processual penal.
Aplicação de norma específica do art. 798 de Código de Processo
Penal - CPP.
5 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1661671>>-PB
(INTIMAÇÃO PESSOAL - RÉU PRESO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2347538>>-MS,
<<AgRg no AREsp 2016678>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2005945>>-PA
(PROCESSO PENAL - CONTAGEM DOS PRAZOS - DIAS CORRIDOS)
STJ - <<AgRg na Rcl 30714>>-PB, <<AgRg no REsp 1969026>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00392 ART:00798
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 ART:01029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.