STJ — 2344843

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-04-16Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f2a6e1b461b2c8f717b26b0d7083d5359b72fb0086f176a2de1353c4978a64f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870421
Número de registro na fonte
202301360473
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RÉ MULTIRREINCIDENTE. CONDIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/4. IDONEIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em primeiro lugar, a defesa insurge-se quanto à aplicação da fração de aumento de 1/4 em razão do reconhecimento da agravante da reincidência. Aduz que o Tribunal de origem justificou a manutenção da referida fração com fundamento na multirreincidência da acusada, circunstância essa, no entanto, não considerada pela sentença, configurando reformatio in pejus.
  2. Ao contrário do alegado pela defesa, a sentença fez expressa menção à condição de multirreincidente da acusada, evidenciando que tal situação seria considerada na fase adequada de dosimetria, ou seja, quando da incidência da agravante da reincidência. Portanto, não há falar em utilização, pelo Tribunal de origem, de circunstância fática não considerada pela sentença.
  3. Ainda que não fosse isso, há de se reconhecer que o Tribunal de origem, em face do efeito devolutivo amplo da apelação, pode apresentar fundamentação própria ou aprimorar a fundamentação exposta pelo sentenciante quando da análise da dosimetria da pena ou do regime prisional, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, desde que, nesta hipótese, não haja agravamento na situação jurídica do acusado. Precedente.
  4. De outro lado, a defesa pleiteia o abrandamento do regime prisional, apontando a existência de precedentes no sentido da possibilidade de aplicação do regime inicial aberto a réu reincidente.
  5. Não merece reparo o acórdão recorrido que manteve a fixação do regime inicial semiaberto em face da multirreincidência da ré, porquanto consonante com a jurisprudência deste Sodalício. Os julgados mencionados pela defesa, no presente regimental, retratam situações excepcionalíssimas, nas quais a imposição de regime aberto a réu reincidente justificou-se em face de particularidades do caso concreto, ausentes na presente hipótese. No caso, reitera-se, a ré é multirreincidente, visto que definitivamente condenada em seis ações penais diversas, como pontuado na sentença, de forma que não há excepcionalidade apta a ressalvar a regra legal extraída do art. 33, § 2º, do Código Penal - CP.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RÉ MULTIRREINCIDENTE. CONDIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/4. IDONEIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em primeiro lugar, a defesa insurge-se quanto à aplicação da fração de aumento de 1/4 em razão do reconhecimento da agravante da reincidência. Aduz que o Tribunal de origem justificou a manutenção da referida fração com fundamento na multirreincidência da acusada, circunstância essa, no entanto, não considerada pela sentença, configurando reformatio in pejus. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, a sentença fez expressa menção à condição de multirreincidente da acusada, evidenciando que tal situação seria considerada na fase adequada de dosimetria, ou seja, quando da incidência da agravante da reincidência. Portanto, não há falar em utilização, pelo Tribunal de origem, de circunstância fática não considerada pela sentença. 3. Ainda que não fosse isso, há de se reconhecer que o Tribunal de origem, em face do efeito devolutivo amplo da apelação, pode apresentar fundamentação própria ou aprimorar a fundamentação exposta pelo sentenciante quando da análise da dosimetria da pena ou do regime prisional, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, desde que, nesta hipótese, não haja agravamento na situação jurídica do acusado. Precedente. 4. De outro lado, a defesa pleiteia o abrandamento do regime prisional, apontando a existência de precedentes no sentido da possibilidade de aplicação do regime inicial aberto a réu reincidente. 5. Não merece reparo o acórdão recorrido que manteve a fixação do regime inicial semiaberto em face da multirreincidência da ré, porquanto consonante com a jurisprudência deste Sodalício. Os julgados mencionados pela defesa, no presente regimental, retratam situações excepcionalíssimas, nas quais a imposição de regime aberto a réu reincidente justificou-se em face de particularidades do caso concreto, ausentes na presente hipótese. No caso, reitera-se, a ré é multirreincidente, visto que definitivamente condenada em seis ações penais diversas, como pontuado na sentença, de forma que não há excepcionalidade apta a ressalvar a regra legal extraída do art. 33, § 2º, do Código Penal - CP. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO - NOVOS FUNDAMENTOS - PENA NÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 706077>>-SP (REINCIDÊNCIA - REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2480822>>-MG, <<AgRg no AREsp 2008009>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2330394>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.