Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO
DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO PERANTE
OS JURADOS OU DE DEBATES ORAIS SOBRE A ATENUANTE PELA DEFESA
TÉCNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo
conselho de sentença, uma delas indicou o tipo qualificado e as
remanescentes foram utilizadas para exasperar a pena-base. Esse
entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, razão
pela qual inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
- Em se tratando de pena-base o art. 59 do CP não atribui pesos
absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar
uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o
magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha
valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja
fundamentação idônea e bastante para tanto. No caso dos autos, o
valor fracionário adotado para aumento da pena-base está alicerçado
na análise objetiva promovida pelas instâncias ordinárias, lastreada
em elementos concretos a respeito do fato criminoso e da elevada
reprovabilidade da conduta, exteriorizada no modus operandi
empregado para a prática do crime que denotou gravidade acima do
normal.
- Conforme a jurisprudência desta Corte, para que seja possível a
incidência da atenuante da confissão espontânea nos crimes
submetidos ao procedimento do Tribunal do Júri, exige-se a confissão
do réu perante os jurados ou que a defesa técnica sustente a
matéria durante os debates orais, o que não ocorreu na hipótese dos
autos. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO
DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO PERANTE
OS JURADOS OU DE DEBATES ORAIS SOBRE A ATENUANTE PELA DEFESA
TÉCNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo
conselho de sentença, uma delas indicou o tipo qualificado e as
remanescentes foram utilizadas para exasperar a pena-base. Esse
entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, razão
pela qual inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
2. Em se tratando de pena-base o art. 59 do CP não atribui pesos
absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar
uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o
magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha
valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja
fundamentação idônea e bastante para tanto. No caso dos autos, o
valor fracionário adotado para aumento da pena-base está alicerçado
na análise objetiva promovida pelas instâncias ordinárias, lastreada
em elementos concretos a respeito do fato criminoso e da elevada
reprovabilidade da conduta, exteriorizada no modus operandi
empregado para a prática do crime que denotou gravidade acima do
normal.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que seja possível a
incidência da atenuante da confissão espontânea nos crimes
submetidos ao procedimento do Tribunal do Júri, exige-se a confissão
do réu perante os jurados ou que a defesa técnica sustente a
matéria durante os debates orais, o que não ocorreu na hipótese dos
autos. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - TIPO
QUALIFICADO E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no HC 524533>>-RS, <<AgRg no AREsp 2322287>>-MG
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIO MATEMÁTICO - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
STJ - <<AgInt no HC 352885>>-SP
(TRIBUNAL DO JÚRI - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFISSÃO PERANTE OS
JURADOS OU SUSTENTAÇÃO DURANTE OS DEBATES ORAIS)
STJ - <<AgRg no HC 845519>>-SC, <<AgRg no HC 805197>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.