Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT IMPETRADO HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER O MANDAMUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DE NOVEL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. GUINADA INTERPRETATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT IMPETRADO HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER O
MANDAMUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART.
33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DE NOVEL ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO STJ. GUINADA INTERPRETATIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no
momento oportuno, sob pena de preclusão.
III - In casu, o acórdão impugnado foi julgado em 25/05/2019 sem que
tenha sido interposto recurso pelas partes. O presente writ foi
impetrado somente em 14/02/2024, isto é, mais de 04 anos após o
trânsito em julgado. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido
em decorrência da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa
julgada e o princípio da segurança jurídica.
IV - Ademais, o exame das alegações defensivas se mostra
processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em
sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da
competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e"
da Constituição Federal. Precedentes.
V - De qualquer forma, é assente nesta Corte Superior que o novo
entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da
condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão
do édito condenatório. Isso porque "esta Corte firmou a tese de que
não se admite aplicação retroativa de novo entendimento
jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido
antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 02/5/2022).
VI - De fato, o Superior Tribunal de Justiça aprovou o Tema
Repetitivo n. 1139, que firmou a seguinte tese: "É vedada a
utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a
aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06." Ocorre que, o
julgamento do REsp n. 1.977.027-PR, em que foi firmada a tese do
Tema Repetitivo n. 1139, se deu em 10 de agosto de 2022, ocasião em
que a 3ª Seção superou a orientação jurisprudencial consolidada no
julgamento do ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). Na hipótese
dos autos, a redutora capitulada no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei
n. 11.343/2006, foi afastada em razão da existência de inquéritos e
processos em andamento, sem condenação com trânsito em julgado, a
partir da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
vigente na data do trânsito em julgado.
VII - Desta feita, não é admissível a utilização de habeas corpus
como a revisão criminal, a fim de aplicar retroativamente
jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito
para o qual se pretende tal procedimento.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADES ABSOLUTAS - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no HC 690070>>-PR, <<AgRg no HC 713708>>-SP
(REVISÃO CRIMINAL - JURISPRUDÊNCIA - ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO -
APLICAÇÃO RETROATIVA - TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<AgRg no HC 731937>>-SP, <<RHC 97329>>-SP
STF - [[RvC-AgR 5457]]-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM
CURSO)
STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - INQUÉRITOS E PROCESSOS EM
CURSO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NA DATA DA SENTENÇA)
STJ - <<EREsp 1431091>>-SP
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<HC 483065>>
STF - [[HC 199284]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.