Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. MATÉRIAS VENTILADAS NA IMPETRAÇÃO CARENTES DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO GRAU DE AUMENTO EMPREGADO NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). MAIS DE 07 (SETE) INFRAÇÕES. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o a…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS
QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. MATÉRIAS VENTILADAS NA IMPETRAÇÃO
CARENTES DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO GRAU DE AUMENTO EMPREGADO NA
PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE
DELITIVA. EXASPERAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). MAIS DE 07 (SETE)
INFRAÇÕES. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, as matérias relativas à fixação da pena-base no
mínimo legal; afastamento das circunstâncias judiciais tidas por
desfavoráveis; exclusão da qualificadora da fraude e decote da
agravante por promover e organizar o crime; não foram objetos de
análise pelo Tribunal de origem. Nesse compasso, considerando que a
Corte de origem não se pronunciou sobre estes temas aventados na
presente impetração, esta Corte Superior fica impedida de se
debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão
de instância. Precedentes.
III - O estabelecimento da basilar não se limita a critério
matemático, sendo possível a adoção de fração para cada
circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a
pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se
revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o
critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e
justificado. Assim, por ser um critério meramente norteador, que
busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do
aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua
discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso
diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do
agir do réu.
IV - Na espécie, o exame da quaestio evidencia, a meu ver, inexiste
desproporcionalidade do Tribunal a quo em operar o aumento da
pena-base em 1/3 (um terço), haja vista a presença de 03 (três)
circunstâncias judiciais desfavoráveis. Logo, o decisum não viola os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo de rigor a
sua manutenção, diante do caso concreto.
V - De fato, é iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no
sentindo de que a exasperação da reprimenda, em razão da
continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal,
se dá em função do número de infrações praticadas. Na hipótese, as
instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, asseveraram
que as fraudes praticadas superaram em muito as "7 infrações". Para
tanto, foi exasperada a pena em 2/3 (dois terços). Desse modo,
eventual pleito de redução da fração correspondente à continuidade
delitiva, cuja pretensão vise desconstituir, sob um enfoque
casuístico, as conclusões da instância a quo acerca do número exato
de infrações cometidas, demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela via eleita.
VI - No que toca ao regime inicial e ao pedido de substituição de
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantido o
quantum de pena aplicado e, ainda, presente circunstâncias judiciais
negativas, as pretensões esbarram nos óbices legais: arts. 33, §§
2°, "b", 3°; e 44, I e III, todos do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CRITÉRIOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1541089>>-MS, <<AgRg no HC 445853>>-BA,
<<AgRg no HC 718681>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - EXASPERAÇÃO DA PENA - NÚMERO DE INFRAÇÕES -
REVISÃO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2393537>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.