Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO I § 4° DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DE FORMA INCONTESTE. PRECEDENTES. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. MODO INICIAL DE RESGATE DE PENA ESTABELECIDO DE ACORDO COM A NORMATIVIDADE APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO I § 4° DO
ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR O
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DE FORMA INCONTESTE. PRECEDENTES. PLEITO DE
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. MODO INICIAL DE
RESGATE DE PENA ESTABELECIDO DE ACORDO COM A NORMATIVIDADE APLICÁVEL
À ESPÉCIE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - É assente nesta Corte Superior o entendimento acerca da
indispensabilidade do exame de corpo de delito direto, por expressa
determinação legal, nas infrações que deixam vestígios, podendo ser
supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o
delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados
desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a
confecção do laudo.
III - Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a
comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível
o suprimento da prova pericial. In casu, observo que as instâncias
ordinárias atestaram a presença da referida qualificadora,
destacando, para tanto, os depoimentos das testemunhas e das
vítimas, bem como as imagens acostadas aos autos. Precedentes.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que modo
inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma
absoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Assim, ainda que
a sanção definitiva seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e o
réu seja primário, a presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o mais
adequado, nos termos art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código
Penal.
V - No caso em análise, a despeito da primariedade do paciente e do
quantum de pena aplicado - 02 (dois) anos, 09 (nove) meses se 18
(dezoito) de reclusão -, há circunstância judicial negativa - maus
antecedentes. Assim, o modo inicial intermediário está devidamente
justificado. Precedentes.
VI - Nos termos do art. 44 do Código Penal, para se conceder a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, faz-se necessário que o réu preencha os requisitos
objetivos e subjetivos, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Na hipótese em apreço, a existência de circunstância judicial
negativa, reconhecida na condenação, não autoriza a substituição de
pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, em
virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no art.
44, III, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - SUPRIMENTO DA PROVA
PERICIAL)
STJ - <<AgRg no HC 663991>>-SC, <<AgRg no HC 821876>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2348370>>-MS, <<AgRg no HC 759608>>-SC
(REGIME INICIAL SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 756973>>-SC, <<AgRg no HC 601228>>-SC
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS)
STJ - <<AgRg no HC 816575>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044
INC:00003 ART:00155 PAR:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.