STJ — 186219
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. ATITUDE
SUSPEITA DO AGENTE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de
mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que
a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada
no curso de busca domiciliar".
2. In casu, o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita
restou evidenciada porque o paciente demonstrou nervosismo ao
avistar a viatura policial e mudou bruscamente de direção, o que
chamou a atenção dos policiais que perceberam um volume anormal por
dentro de suas vestes. Ao realizarem a abordagem, os militares
identificaram que o paciente trazia consigo grande quantidade de
drogas - "90 comprimidos de ecstasy, 37 porções de maconha, pesando
90,523g e 26 porções de cocaína, pesando 29,475g" - pronta para
difusão ilícita a varejo.
Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não
se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma
vez que amparadas pelas circunstâncias do caso concreto.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a legislação
processual penal não exige que os policiais, no momento da
abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em
permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática
somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no
HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
Ademais, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que
absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação
do princípio pas de nullité sans grief, o que não restou
demonstrado no caso em análise.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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