STJ — 878780

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-04-15Data da publicação: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b5492230ebfc65a50d53fa7a5437021c6244bd61aab1c19bc20f20cc3267492

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870622
Número de registro na fonte
202304587134
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6b5492230ebfc65a50d53fa7a5437021c6244bd61aab1c19bc20f20cc3267492
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA BASE. INCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTUM DE PENA ADEQUADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso concreto, as instâncias ordinárias adequadamente valoraram negativamente o fato de a vítima possuir apenas 4 anos, sendo portanto, categorizada como da primeira infância. Trata-se de clara reprovabilidade adicional da conduta, não havendo bis in idem.
  2. Quanto ao quantum da pena, o Tribunal a quo aumentou a pena base em 1/6, o que se mostra plenamente proporcional, não havendo qualquer ilegalidade a ser reparada.
  3. Por fim, verifica-se que a Lei n. 13.718, de 2018 apenas repetiu a redação dada ao inciso II, do art. 226 do CP pela Lei n. 11.106/2005, portanto, não há falar em novatio legis in pejus.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA BASE. INCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTUM DE PENA ADEQUADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso concreto, as instâncias ordinárias adequadamente valoraram negativamente o fato de a vítima possuir apenas 4 anos, sendo portanto, categorizada como da primeira infância. Trata-se de clara reprovabilidade adicional da conduta, não havendo bis in idem. 2. Quanto ao quantum da pena, o Tribunal a quo aumentou a pena base em 1/6, o que se mostra plenamente proporcional, não havendo qualquer ilegalidade a ser reparada. 3. Por fim, verifica-se que a Lei n. 13.718, de 2018 apenas repetiu a redação dada ao inciso II, do art. 226 do CP pela Lei n. 11.106/2005, portanto, não há falar em novatio legis in pejus. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA - DIREITO SUBJETIVO) STJ - {{AgRg no REsp 143071}}-AM, <<AgRg no REsp 1898916>>-RS (DOSIMETRIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - CRIANÇA DE TENRA IDADE - REPROVABILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 2066898>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.