Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TESE DE AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. ELEMENTOS QUE
ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA
PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME
PRISIONAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. TESE DE AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da
dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise
aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - In casu, a Corte de origem apreciou concretamente as
circunstâncias desfavoráveis ao paciente, em razão do modus operandi
empregado na execução do delito, vale dizer, "tendo agido
aproveitando-se do ambiente doméstico e privado da família", uma vez
que o paciente, padrasto da vítima, praticava o crime quando a mãe
da ofendida saía para trabalhar, incorrendo em abuso de confiança,
fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a
exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena.
IV - Na hipótese, não há bis in idem na valoração negativa das
circunstâncias do crime, uma vez que sua análise desfavorável se deu
em razão do modus operandi empregado na execução do crime, enquanto
a majorante específica prevista no at. 226, II, do Código Penal, foi
aplicada em razão da condição de padrasto da vítima. Precedentes.
V - Sobre as consequências do crime também houve justificativa
concreta e muito bem ponderada pelo v. acórdão verberado, eis que a
vítima teve sua rotina e desenvolvimento alterados pela violência
sofrida, evidenciada na audiência, no relatório do Criar e nas
declarações testemunhais. "O trauma psicológico sofrido pela vítima
menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do
crime" (AgRg no REsp n. 1.625.571/PE, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2017).
VI - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância
judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos
para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética
dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é
possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda
que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que
haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n.
1.433.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe de 6/5/2015).
VII - No presente caso, em relação ao quantum de exasperação na
primeira fase da dosimetria, não há desproporção na reprimenda-base
aplicada (um ano dois meses por cada circunstância judicial
negativada), porquanto existe motivação particularizada, ausente,
portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de
ofício.
VIII - O regime prisional fechado foi mantido, em razão das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais, inclusive,
ensejaram a exasperação da basilar, em consonância com o
entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e
parágrafo 3º, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)
STJ - <<AgRg no REsp 1625571>>-PE
(APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL
- MAJORANTE ESPECÍFICA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - BIS IN
IDEM - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1929310>>-SP,
<<AgRg no HC 714173>>-PR,
<<REsp 1708689>>-MG
(PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 387992>>-SP,
<<AgRg no AREsp 759277>>-ES,
<<AgInt no HC 377446>>-RJ
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME MAIS GRAVOSO)
STJ - <<HC 385934>>-SP,
<<AgRg no HC 380021>>-SC
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DOSIMETRIA - MAIOR REPROVABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 686470>>-AC,
<<HC 490907>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1753782>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059
ART:00061 INC:00002 LET:F ART:0217A ART:00226
INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 717980 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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