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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO INADMITIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.
INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO À ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO.
DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE.
EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA
DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS. REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM
PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a
demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material
e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na
decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
- É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na
hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna
inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas
no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do
exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.
- Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara,
adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não
conhecer do referido recurso, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ
(e-STJ fls. 440/443). Assim, inviável o reconhecimento de omissão
acerca de supostas ilegalidades envolvendo a valoração negativa de
circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria das penas,
e o regime inicial de cumprimento de pena.
- Ademais, a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa
dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do
processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP,
o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias em questão,
não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para
tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se
obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal.
Precedentes.
- Constatada contradição em relação à ordem de habeas corpus
concedida, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios para, em
conformidade com o art. 67, do CP, reconhecer a preponderância da
confissão espontânea, por se tratar de atenuante de natureza
subjetiva, atrelada a aspecto da personalidade do acusado, em
relação à agravante do emprego que dificultou a defesa da vítima,
que possui natureza objetiva. Precedentes.
- Na hipótese dos autos, a compensação entre a atenuante da
confissão espontânea e a agravante do emprego de recurso que
dificultou a defesa do ofendido deve ser integral, na medida em que,
apesar da preponderância daquela sobre esta, a confissão se deu de
forma qualificada.
- É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a
apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou
na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus
operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.
Precedentes.
- In casu, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido
fixada em quantum não superior a 4 anos, a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias
judiciais negativas (culpabilidade, personalidade, antecedentes,
circunstâncias e consequências), o que justifica a imposição de
regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do
art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO INADMITIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.
INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO À ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO.
DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE.
EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA
DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS. REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM
PARTE.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a
demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material
e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na
decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na
hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna
inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas
no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do
exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.
3. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara,
adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não
conhecer do referido recurso, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ
(e-STJ fls. 440/443). Assim, inviável o reconhecimento de omissão
acerca de supostas ilegalidades envolvendo a valoração negativa de
circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria das penas,
e o regime inicial de cumprimento de pena.
4. Ademais, a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa
dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do
processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP,
o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias em questão,
não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para
tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se
obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal.
Precedentes.
5. Constatada contradição em relação à ordem de habeas corpus
concedida, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios para, em
conformidade com o art. 67, do CP, reconhecer a preponderância da
confissão espontânea, por se tratar de atenuante de natureza
subjetiva, atrelada a aspecto da personalidade do acusado, em
relação à agravante do emprego que dificultou a defesa da vítima,
que possui natureza objetiva. Precedentes.
6. Na hipótese dos autos, a compensação entre a atenuante da
confissão espontânea e a agravante do emprego de recurso que
dificultou a defesa do ofendido deve ser integral, na medida em que,
apesar da preponderância daquela sobre esta, a confissão se deu de
forma qualificada.
7. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a
apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou
na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus
operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.
Precedentes.
8. In casu, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido
fixada em quantum não superior a 4 anos, a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias
judiciais negativas (culpabilidade, personalidade, antecedentes,
circunstâncias e consequências), o que justifica a imposição de
regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do
art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.
9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO NÃO CONHECIDO - FALTA DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO -
INVIABILIDADADE PARA CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1068305>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp
1337262>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no REsp 1487963>>-RS
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2016605>>-SP,
<<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1609241>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1389936>>-DF,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1155427>>-RS
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CARÁTER SUBJETIVO - PREPONDERÂNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1409336>>-AM, <<AgRg no HC 467653>>-MA,
<<REsp 1582728>>-MG, <<HC 205677>>-DF
(REGIME PRISIONAL - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2306731>>-SP, <<AgRg no HC 856898>>-SP,
<<AgRg no HC 858934>>-MS, <<AgRg no HC 741830>>-SP,
<<AgRg no HC 686522>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1163912>>-SP, <<HC 418162>>-MG,
<<AgRg no REsp 1581920>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619 ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00067
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.