Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO. RÉU QUE SE DEDICA A
ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pelo
envolvimento do paciente com grupo criminoso, levando em conta, não
só a gigantesca quantidade de droga apreendida 195,60 kg de cocaína,
mas toda a logística na prática criminosa, transporte oculto de
droga durante longo trecho, o alto custo da empreitada criminosa e a
prévia preparação dos agentes.
- Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida
em patamar inferior a 8 anos de reclusão, revela-se adequada a
escolha do regime inicial fechado, diante da aferição negativa de
circunstância judicial - 195,6kg de cocaína, nos termos do art. 33,
§2º e 3º, III, "a", do CP.
- Recurso não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO. RÉU QUE SE DEDICA A
ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pelo
envolvimento do paciente com grupo criminoso, levando em conta, não
só a gigantesca quantidade de droga apreendida 195,60 kg de cocaína,
mas toda a logística na prática criminosa, transporte oculto de
droga durante longo trecho, o alto custo da empreitada criminosa e a
prévia preparação dos agentes.
3. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida
em patamar inferior a 8 anos de reclusão, revela-se adequada a
escolha do regime inicial fechado, diante da aferição negativa de
circunstância judicial - 195,6kg de cocaína, nos termos do art. 33,
§2º e 3º, III, "a", do CP.
4. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 577166>>-MG, <<AgRg no HC 578806>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.