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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.137/1990. TESES DEFENSIVAS
SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, de fato, analisaram os argumentos
deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos
suficientes e claros para concluir pela condenação do acusado por
infração ao artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do
artigo 71, caput, do Código Penal. As questões suscitadas em sede de
apelação foram apreciadas e foram rejeitados os aclaratórios, ainda
que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse
contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte
não revela violação do art. art. 489, I e II, do Código de Processo
Civil.
- O art. 155 do Código de Processo Penal disciplina que o
Magistrado não pode formar sua convicção com base 'exclusivamente
nos elementos informativos colhidos na investigação', não havendo
nenhum empecilho à utilização dos mencionados elementos em conjunto
com as demais provas judicializadas.
- A Corte estadual, em decisão devidamente motivada, reputou o
conjunto fático probatório robusto e hábil a justificar a condenação
do recorrente, com destaque para os testemunhos ouvidos e para a
prova documental, em especial os "ofícios e relatórios
circunstanciados da Delegacia Regional Tributária de Araraquara
(fls. 03/05 e 09/20), auto de infração e imposição de multa (AIIM)
n. 4.027.793-8 (fl. 21), Instrumento Particular de Alteração
Contratual da Sociedade Triângulo Alimentos Ltda. e ata de reunião
de sócios da empresa (fls. 89/145 e 180/185 e 210/214), boletins de
ocorrência (fls. 154/156, 157/158 e 159/160) e relatório da
autoridade policial (fls. 163/164)" - e-STJ fls. 974.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
documentação proveniente de procedimento fiscal pode ser utilizada
para embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal
ocorre o contraditório diferido.
- No caso a condenação do recorrente está fundamentada não apenas
em elementos indiciários, mas também em provas submetidas ao crivo
do contraditório, não se vislumbrando, na hipótese, ofensa ao art.
155 do Código de Processo Penal.
- A revisão do entendimento firmado na origem, como requer a parte
recorrente, implica n o revolvimento do conteúdo fático probatório
da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da
Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.137/1990. TESES DEFENSIVAS
SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, de fato, analisaram os argumentos
deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos
suficientes e claros para concluir pela condenação do acusado por
infração ao artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do
artigo 71, caput, do Código Penal. As questões suscitadas em sede de
apelação foram apreciadas e foram rejeitados os aclaratórios, ainda
que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse
contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte
não revela violação do art. art. 489, I e II, do Código de Processo
Civil.
2. O art. 155 do Código de Processo Penal disciplina que o
Magistrado não pode formar sua convicção com base 'exclusivamente
nos elementos informativos colhidos na investigação', não havendo
nenhum empecilho à utilização dos mencionados elementos em conjunto
com as demais provas judicializadas.
3. A Corte estadual, em decisão devidamente motivada, reputou o
conjunto fático probatório robusto e hábil a justificar a condenação
do recorrente, com destaque para os testemunhos ouvidos e para a
prova documental, em especial os "ofícios e relatórios
circunstanciados da Delegacia Regional Tributária de Araraquara
(fls. 03/05 e 09/20), auto de infração e imposição de multa (AIIM)
n. 4.027.793-8 (fl. 21), Instrumento Particular de Alteração
Contratual da Sociedade Triângulo Alimentos Ltda. e ata de reunião
de sócios da empresa (fls. 89/145 e 180/185 e 210/214), boletins de
ocorrência (fls. 154/156, 157/158 e 159/160) e relatório da
autoridade policial (fls. 163/164)" - e-STJ fls. 974.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
documentação proveniente de procedimento fiscal pode ser utilizada
para embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal
ocorre o contraditório diferido.
5. No caso a condenação do recorrente está fundamentada não apenas
em elementos indiciários, mas também em provas submetidas ao crivo
do contraditório, não se vislumbrando, na hipótese, ofensa ao art.
155 do Código de Processo Penal.
6. A revisão do entendimento firmado na origem, como requer a parte
recorrente, implica n o revolvimento do conteúdo fático probatório
da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da
Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2149815>>-MG, <<HC 474655>>-PR
(DOCUMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL - ADMISSÃO COMO PROVA -
CONTRADITÓRIO DIFERIDO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2145082>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2211040>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1195079>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.