STJ — 2499049

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-16Data Publicacao: 2024-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ca39084f799dfbf22cb858534c34edff9466f9ea0ad589b530aa9c608073f5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870829
Número de registro na fonte
202303976063
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Crimes contra a ordem tributária: quando sonegar é crime

Tema documentado no texto da fonte

Um erro na apuração de um tributo, corrigido depois, é normalmente tratado como infração administrativa, sujeita a multa. Mas quando a irregularidade envolve omitir informação, falsificar documento ou simular operação para reduzir o valor devido, a discussão pode sair da esfera puramente fiscal e chegar à criminal — é aí que entram os crimes contra a ordem

Trecho de Crimes contra a ordem tributária: quando sonegar é crime · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contra, crimes, ordem, tributaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a6e400a5895281fcefda897b780d3f179baff013e6e5d4f8facd95fa421e57ac
  • Registro documental: 0ca39084f799dfbf22cb858534c34edff9466f9ea0ad589b530aa9c608073f5c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.137/1990. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias, de fato, analisaram os argumentos deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos suficientes e claros para concluir pela condenação do acusado por infração ao artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. As questões suscitadas em sede de apelação foram apreciadas e foram rejeitados os aclaratórios, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. art. 489, I e II, do Código de Processo Civil.
  2. O art. 155 do Código de Processo Penal disciplina que o Magistrado não pode formar sua convicção com base 'exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação', não havendo nenhum empecilho à utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas.
  3. A Corte estadual, em decisão devidamente motivada, reputou o conjunto fático probatório robusto e hábil a justificar a condenação do recorrente, com destaque para os testemunhos ouvidos e para a prova documental, em especial os "ofícios e relatórios circunstanciados da Delegacia Regional Tributária de Araraquara (fls. 03/05 e 09/20), auto de infração e imposição de multa (AIIM) n. 4.027.793-8 (fl. 21), Instrumento Particular de Alteração Contratual da Sociedade Triângulo Alimentos Ltda. e ata de reunião de sócios da empresa (fls. 89/145 e 180/185 e 210/214), boletins de ocorrência (fls. 154/156, 157/158 e 159/160) e relatório da autoridade policial (fls. 163/164)" - e-STJ fls. 974.
  4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a documentação proveniente de procedimento fiscal pode ser utilizada para embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal ocorre o contraditório diferido.
  5. No caso a condenação do recorrente está fundamentada não apenas em elementos indiciários, mas também em provas submetidas ao crivo do contraditório, não se vislumbrando, na hipótese, ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
  6. A revisão do entendimento firmado na origem, como requer a parte recorrente, implica n o revolvimento do conteúdo fático probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.137/1990. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, de fato, analisaram os argumentos deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos suficientes e claros para concluir pela condenação do acusado por infração ao artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. As questões suscitadas em sede de apelação foram apreciadas e foram rejeitados os aclaratórios, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. art. 489, I e II, do Código de Processo Civil. 2. O art. 155 do Código de Processo Penal disciplina que o Magistrado não pode formar sua convicção com base 'exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação', não havendo nenhum empecilho à utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas. 3. A Corte estadual, em decisão devidamente motivada, reputou o conjunto fático probatório robusto e hábil a justificar a condenação do recorrente, com destaque para os testemunhos ouvidos e para a prova documental, em especial os "ofícios e relatórios circunstanciados da Delegacia Regional Tributária de Araraquara (fls. 03/05 e 09/20), auto de infração e imposição de multa (AIIM) n. 4.027.793-8 (fl. 21), Instrumento Particular de Alteração Contratual da Sociedade Triângulo Alimentos Ltda. e ata de reunião de sócios da empresa (fls. 89/145 e 180/185 e 210/214), boletins de ocorrência (fls. 154/156, 157/158 e 159/160) e relatório da autoridade policial (fls. 163/164)" - e-STJ fls. 974. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a documentação proveniente de procedimento fiscal pode ser utilizada para embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal ocorre o contraditório diferido. 5. No caso a condenação do recorrente está fundamentada não apenas em elementos indiciários, mas também em provas submetidas ao crivo do contraditório, não se vislumbrando, na hipótese, ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 6. A revisão do entendimento firmado na origem, como requer a parte recorrente, implica n o revolvimento do conteúdo fático probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgRg no AREsp 2149815>>-MG, <<HC 474655>>-PR (DOCUMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL - ADMISSÃO COMO PROVA - CONTRADITÓRIO DIFERIDO) STJ - <<AgRg no AREsp 2145082>>-SP, <<AgRg no AREsp 2211040>>-RS, <<AgRg no AREsp 1195079>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.