STJ — 2126704

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d60d51b03b01b726612dc97945af81399d17bb0499bcf6e838764c1a89c0ae83

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO ATACADO. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. LITISPENDÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os fundamentos do despacho de inadmissibilidade foram devidamente impugnados, não havendo que se falar em incidência da Súm. n. 182/STJ.
  2. O entendimento do Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990.
  3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causas, entenderam que o agente agiu com dolo praticando a conduta prevista no art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/90. Concluir de forma diversa, absolvendo o recorrente, implica em exame aprofundado de prova, vedado em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
  4. O Tribunal de origem concluiu que não estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da litispendência. A inversão do julgado atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO ATACADO. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. LITISPENDÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os fundamentos do despacho de inadmissibilidade foram devidamente impugnados, não havendo que se falar em incidência da Súm. n. 182/STJ. 2. O entendimento do Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causas, entenderam que o agente agiu com dolo praticando a conduta prevista no art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/90. Concluir de forma diversa, absolvendo o recorrente, implica em exame aprofundado de prova, vedado em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu que não estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da litispendência. A inversão do julgado atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SONEGAÇÃO FISCAL - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<REsp 1637117>>-SP, <<AgRg no REsp 1489320>>-PR (SONEGAÇÃO FISCAL - DOLO GENÉRICO) STJ - <<AgRg no AREsp 1225680>>-PR (SONEGAÇÃO FISCAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1940818>>-PB (LITISPENDÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1940822>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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