STJ — 28079

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-05-31Data Publicacao: 2022-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c9c9aff740cda3e54b0510e6fda852bb8184e74f9b7a82e586be80aaa1f1a46

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NOS CARGOS DE ARTÍFICE DE MECÂNICA DO DNOCS E MECÂNICO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS DA SOHIDRA/CE. INGRESSO NO SEGUNDO CARGO APÓS A APOSENTADORIA NO PRIMEIRO, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 01/1969. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a concessão da aposentadoria rege-se pela legislação vigente quando preenchidos seus requisitos legais, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
  3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a redação original da Constituição de 1988 não vedava a acumulação de proventos, o que somente passou a ocorrer a partir de 16/12/1998, data da entrada em vigor da EC n. 20/1998 (art. 16), que acrescentou o § 10 no art. 37 da Constituição e reforçou a proibição em norma constante do corpo da própria Emenda (art. 11).
  4. A Excelsa Corte reconhece que a acumulação de proventos de duas aposentadorias é legítima para os servidores aposentados que retornaram ao serviço público durante a vigência da Emenda Constitucional n. 01/1969, uma vez que esta não continha tal vedação, e preencheram os requisitos para se aposentarem no segundo cargo quando em vigor a Constituição Federal em sua redação original.
  5. O STJ manifesta a compreensão de que ?o art. 3º, § 3º, da EC n. 20/98 preservou os direitos daqueles servidores que reuniram as condições de aposentadoria, sob a égide do ordenamento jurídico que estava sob modificação constitucional. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1.187.685/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6.5.2011? (RMS 34.399/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/11/2011).
  6. No caso concreto, depreende-se dos autos que o impetrante aposentou-se pelo DNOCS, no cargo de Artífice de Mecânica, em 9/3/1978 e no mesmo ano ingressou em nova função pública, no cargo de Mecânico de Máquinas e Veículos da Superintendência de Obras Hidráulicas do Estado do Ceará - SOHIDRA, ainda na vigência da Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n. 01/1969, mas a aposentadoria nesse último cargo se deu em 30/06/1999, quando já em vigor a vedação de recebimento de proventos de mais de um cargo público introduzida pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
  7. Ocorre que à época em que publicada a Emenda Constitucional n. 20/1998, o servidor já havia preenchido os requisitos de idade (nascido em 04/12/1932 completou 65 anos de idade em 04/12/1997), o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, de modo que a vedação à acumulação de proventos por ela introduzida não alcança a situação do impetrante.
  8. Assim, implementados os requisitos em data anterior à Emenda Constitucional n. 20/1998, não há qualquer óbice à acumulação de proventos de aposentadoria do impetrante nos cargos de artífice de mecânica do DNOCS, concedida em 9/3/1978, e de mecânico de máquinas e veículos da SOHIDRA, do qual se inativou em 30/06/1999.
  9. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NOS CARGOS DE ARTÍFICE DE MECÂNICA DO DNOCS E MECÂNICO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS DA SOHIDRA/CE. INGRESSO NO SEGUNDO CARGO APÓS A APOSENTADORIA NO PRIMEIRO, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 01/1969. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a concessão da aposentadoria rege-se pela legislação vigente quando preenchidos seus requisitos legais, em homenagem ao princípio tempus regit actum. 3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a redação original da Constituição de 1988 não vedava a acumulação de proventos, o que somente passou a ocorrer a partir de 16/12/1998, data da entrada em vigor da EC n. 20/1998 (art. 16), que acrescentou o § 10 no art. 37 da Constituição e reforçou a proibição em norma constante do corpo da própria Emenda (art. 11). 4. A Excelsa Corte reconhece que a acumulação de proventos de duas aposentadorias é legítima para os servidores aposentados que retornaram ao serviço público durante a vigência da Emenda Constitucional n. 01/1969, uma vez que esta não continha tal vedação, e preencheram os requisitos para se aposentarem no segundo cargo quando em vigor a Constituição Federal em sua redação original. 5. O STJ manifesta a compreensão de que ?o art. 3º, § 3º, da EC n. 20/98 preservou os direitos daqueles servidores que reuniram as condições de aposentadoria, sob a égide do ordenamento jurídico que estava sob modificação constitucional. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1.187.685/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6.5.2011? (RMS 34.399/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/11/2011). 6. No caso concreto, depreende-se dos autos que o impetrante aposentou-se pelo DNOCS, no cargo de Artífice de Mecânica, em 9/3/1978 e no mesmo ano ingressou em nova função pública, no cargo de Mecânico de Máquinas e Veículos da Superintendência de Obras Hidráulicas do Estado do Ceará - SOHIDRA, ainda na vigência da Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n. 01/1969, mas a aposentadoria nesse último cargo se deu em 30/06/1999, quando já em vigor a vedação de recebimento de proventos de mais de um cargo público introduzida pela Emenda Constitucional n. 20/1998. 7. Ocorre que à época em que publicada a Emenda Constitucional n. 20/1998, o servidor já havia preenchido os requisitos de idade (nascido em 04/12/1932 completou 65 anos de idade em 04/12/1997), o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, de modo que a vedação à acumulação de proventos por ela introduzida não alcança a situação do impetrante. 8. Assim, implementados os requisitos em data anterior à Emenda Constitucional n. 20/1998, não há qualquer óbice à acumulação de proventos de aposentadoria do impetrante nos cargos de artífice de mecânica do DNOCS, concedida em 9/3/1978, e de mecânico de máquinas e veículos da SOHIDRA, do qual se inativou em 30/06/1999. 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - <<AgInt no RMS 54242>>-PR, <<AgRg no REsp 961712>>-PE, <<EDcl nos EDcl no REsp 1310034>>-PR (SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 - POSSIBILIDADE) STF - [[MS-AgR 32833]]-DF, [[RE-AgR 635011]]-RJ, [[RE-AgR 1092997]], [[RE 1339045]], [[MS-AgR 29273]] (SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 - POSSIBILIDADE) STJ - <<RMS 34399>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.