STJ — 28079
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c9c9aff740cda3e54b0510e6fda852bb8184e74f9b7a82e586be80aaa1f1a46
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NOS CARGOS DE ARTÍFICE DE MECÂNICA DO DNOCS E MECÂNICO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS DA SOHIDRA/CE. INGRESSO NO SEGUNDO CARGO APÓS A APOSENTADORIA NO PRIMEIRO, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 01/1969. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, a concessão da aposentadoria rege-se pela legislação vigente quando preenchidos seus requisitos legais, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
- Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a redação original da Constituição de 1988 não vedava a acumulação de proventos, o que somente passou a ocorrer a partir de 16/12/1998, data da entrada em vigor da EC n. 20/1998 (art. 16), que acrescentou o § 10 no art. 37 da Constituição e reforçou a proibição em norma constante do corpo da própria Emenda (art. 11).
- A Excelsa Corte reconhece que a acumulação de proventos de duas aposentadorias é legítima para os servidores aposentados que retornaram ao serviço público durante a vigência da Emenda Constitucional n. 01/1969, uma vez que esta não continha tal vedação, e preencheram os requisitos para se aposentarem no segundo cargo quando em vigor a Constituição Federal em sua redação original.
- O STJ manifesta a compreensão de que ?o art. 3º, § 3º, da EC n. 20/98 preservou os direitos daqueles servidores que reuniram as condições de aposentadoria, sob a égide do ordenamento jurídico que estava sob modificação constitucional. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1.187.685/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6.5.2011? (RMS 34.399/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/11/2011).
- No caso concreto, depreende-se dos autos que o impetrante aposentou-se pelo DNOCS, no cargo de Artífice de Mecânica, em 9/3/1978 e no mesmo ano ingressou em nova função pública, no cargo de Mecânico de Máquinas e Veículos da Superintendência de Obras Hidráulicas do Estado do Ceará - SOHIDRA, ainda na vigência da Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n. 01/1969, mas a aposentadoria nesse último cargo se deu em 30/06/1999, quando já em vigor a vedação de recebimento de proventos de mais de um cargo público introduzida pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Ocorre que à época em que publicada a Emenda Constitucional n. 20/1998, o servidor já havia preenchido os requisitos de idade (nascido em 04/12/1932 completou 65 anos de idade em 04/12/1997), o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, de modo que a vedação à acumulação de proventos por ela introduzida não alcança a situação do impetrante.
- Assim, implementados os requisitos em data anterior à Emenda Constitucional n. 20/1998, não há qualquer óbice à acumulação de proventos de aposentadoria do impetrante nos cargos de artífice de mecânica do DNOCS, concedida em 9/3/1978, e de mecânico de máquinas e veículos da SOHIDRA, do qual se inativou em 30/06/1999.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:359
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000359
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00010 (ART. 37, § 10, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1967 ***** CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967
- LEG:FED EMC:000020 ANO:1998 ART:00003 PAR:00003 ART:00011 ART:00016
- LEG:FED EMC:000001 ANO:1969
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par10
- urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art11
- urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art16
- urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art3_par3
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 45839 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-03-21 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- STJ — 60828 — RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-05-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA