Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE CONSULTOR DO SENADO E PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento do direito do impetrante à percepção dos proventos relativos a sua aposentadoria de Procurador do Distrito Federal, cumulativamente com os proventos que já rec…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA DE CONSULTOR DO SENADO E PROCURADOR DO DISTRITO
FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E
DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando o
reconhecimento do direito do impetrante à percepção dos proventos
relativos a sua aposentadoria de Procurador do Distrito Federal,
cumulativamente com os proventos que já recebe em decorrência da
aposentadoria no cargo de Consultor do Senado. O Tribunal de origem,
denegou a segurança tendo, expressamente, afastado o direito à
acumulação dos proventos.
III. A matéria é pacífica nesta Corte, "conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal, em tese firmada sob a sistemática da
Repercussão Geral, é indevida a acumulação de proventos de duas
aposentadorias, de cargos públicos não acumuláveis na atividade,
ainda que uma delas seja proveniente do reingresso no serviço
público, mediante aprovação em concurso público, antes da Emenda
Constitucional n. 20/98" (STJ, AgInt no RMS 43.639/ES, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2017). No mesmo
sentido: STF, ARE 735.588-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 01/09/2014; STJ, AgInt no AREsp 888.736/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2021; AgInt
na AR 5.772/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 19/08/2019; AgInt no RMS 43.639/ES, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/5/2017; AgRg no RMS
27.434/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de
30/03/2015; RMS 42.729/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 21/11/2014.
IV. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STF e do STJ.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APOSENTADORIA - CUMULAÇÃO - EC 20/98 - REGIME DE PREVIDÊNCIA DO
ART. 40 DA CF)
STJ - <<AgInt no RMS 43639>>-ES, <<AgRg no RMS 27434>>-ES,
<<AgInt na AR 5772>>-ES, <<AgInt no AREsp 888736>>-RJ,
<<AgRg no RMS 26225>>-RJ, <<RMS 42729>>-DF,
<<RMS 32756>>-PE
STF - [[MS-AgR 28711]], [[RE 584388]], [[RE-AgR 468173]],
[[ARE-AgR 735588]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 PAR:00010 ART:00040 PAR:00006
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998)
- LEG:FED EMC:000020 ANO:1998
ART:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 45839 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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