STJ — 45839

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2023-03-13Data da publicação: 2023-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84ca66f0e6617592b9396bc2c40fd1b55affc982664ba86decc96ef4e1c348d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839067
Número de registro na fonte
201401519906
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 45839 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84ca66f0e6617592b9396bc2c40fd1b55affc982664ba86decc96ef4e1c348d0. SHA-256 do comentário: 845fba87b004097473472a3da7c9acb75aa4f0e3fef544350920494d12d1ea16.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 84ca66f0e6617592b9396bc2c40fd1b55affc982664ba86decc96ef4e1c348d0
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 84ca66f0e6617592b9396bc2c40fd1b55affc982664ba86decc96ef4e1c348d0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE CONSULTOR DO SENADO E PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento do direito do impetrante à percepção dos proventos relativos a sua aposentadoria de Procurador do Distrito Federal, cumulativamente com os proventos que já rec…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE CONSULTOR DO SENADO E PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento do direito do impetrante à percepção dos proventos relativos a sua aposentadoria de Procurador do Distrito Federal, cumulativamente com os proventos que já recebe em decorrência da aposentadoria no cargo de Consultor do Senado. O Tribunal de origem, denegou a segurança tendo, expressamente, afastado o direito à acumulação dos proventos. III. A matéria é pacífica nesta Corte, "conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em tese firmada sob a sistemática da Repercussão Geral, é indevida a acumulação de proventos de duas aposentadorias, de cargos públicos não acumuláveis na atividade, ainda que uma delas seja proveniente do reingresso no serviço público, mediante aprovação em concurso público, antes da Emenda Constitucional n. 20/98" (STJ, AgInt no RMS 43.639/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2017). No mesmo sentido: STF, ARE 735.588-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2014; STJ, AgInt no AREsp 888.736/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2021; AgInt na AR 5.772/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2019; AgInt no RMS 43.639/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/5/2017; AgRg no RMS 27.434/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 30/03/2015; RMS 42.729/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014. IV. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APOSENTADORIA - CUMULAÇÃO - EC 20/98 - REGIME DE PREVIDÊNCIA DO ART. 40 DA CF) STJ - <<AgInt no RMS 43639>>-ES, <<AgRg no RMS 27434>>-ES, <<AgInt na AR 5772>>-ES, <<AgInt no AREsp 888736>>-RJ, <<AgRg no RMS 26225>>-RJ, <<RMS 42729>>-DF, <<RMS 32756>>-PE STF - [[MS-AgR 28711]], [[RE 584388]], [[RE-AgR 468173]], [[ARE-AgR 735588]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.