Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÚMULO DE PENSÕES. FLAGRANTE
INCONSTITUCIONALIDADE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública
possui o poder/dever de controlar os próprios atos, anulando-os
quando ilegais, devendo-se respeitar o devido processo legal.
- No caso, a alegação da recorrente de que o procedimento de
revisão do pagamento das suas pensões é nulo, por ofensa ao
contraditório, não merece prosperar, visto que ela teve mais de uma
oportunidade de se manifestar sobre a possível irregularidade em
relação ao recebimento dos benefícios, tendo apresentando todos os
seus fundamentos de defesa e obtendo do Poder Público resposta para
eles.
- O processo administrativo de revisão da pensão não acarretou
nenhuma responsabilidade criminal da impetrante, pelo que em nenhum
momento ofendeu a titularidade exclusiva do órgão ministerial de
promover acusações formais.
- Esta Corte, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, firmou a compreensão de que situações flagrantemente
inconstitucionais não podem e não devem ser superadas pelo eventual
reconhecimento da prescrição ou decadência, sob pena de subversão
das determinações insertas na Constituição Federal. Precedentes.
- Caso em que a parte autora acumulava pensões de maneira contrária
à norma expressa de status constitucional (art. 11 da EC 20/1998),
a qual, se violada, implicaria flagrante inconstitucionalidade, a
afastar a hipótese de prazo decadencial.
- O STF, no Recurso Extraordinário n. 584.388/SC, submetido à
sistemática da repercussão geral, sintetizou a tese de que "é
inconstitucional a percepção cumulativa de duas pensões estatutárias
pela morte de servidor aposentado que reingressara no serviço
público, por meio de concurso, antes da edição da EC 20/1998 e
falecera após o seu advento".
- Hipótese em que, ao contrário do que alega a recorrente, não há
nenhuma distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante,
já que o quadro fático examinado se encaixa por completo na tese
supracitada.
- Recurso ordinário não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÚMULO DE PENSÕES. FLAGRANTE
INCONSTITUCIONALIDADE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE.
1. O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública
possui o poder/dever de controlar os próprios atos, anulando-os
quando ilegais, devendo-se respeitar o devido processo legal.
2. No caso, a alegação da recorrente de que o procedimento de
revisão do pagamento das suas pensões é nulo, por ofensa ao
contraditório, não merece prosperar, visto que ela teve mais de uma
oportunidade de se manifestar sobre a possível irregularidade em
relação ao recebimento dos benefícios, tendo apresentando todos os
seus fundamentos de defesa e obtendo do Poder Público resposta para
eles.
3. O processo administrativo de revisão da pensão não acarretou
nenhuma responsabilidade criminal da impetrante, pelo que em nenhum
momento ofendeu a titularidade exclusiva do órgão ministerial de
promover acusações formais.
4. Esta Corte, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, firmou a compreensão de que situações flagrantemente
inconstitucionais não podem e não devem ser superadas pelo eventual
reconhecimento da prescrição ou decadência, sob pena de subversão
das determinações insertas na Constituição Federal. Precedentes.
5. Caso em que a parte autora acumulava pensões de maneira contrária
à norma expressa de status constitucional (art. 11 da EC 20/1998),
a qual, se violada, implicaria flagrante inconstitucionalidade, a
afastar a hipótese de prazo decadencial.
6. O STF, no Recurso Extraordinário n. 584.388/SC, submetido à
sistemática da repercussão geral, sintetizou a tese de que "é
inconstitucional a percepção cumulativa de duas pensões estatutárias
pela morte de servidor aposentado que reingressara no serviço
público, por meio de concurso, antes da edição da EC 20/1998 e
falecera após o seu advento".
7. Hipótese em que, ao contrário do que alega a recorrente, não há
nenhuma distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante,
já que o quadro fático examinado se encaixa por completo na tese
supracitada.
8. Recurso ordinário não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE - EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA -
DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<REsp 1293378>>-RN, <<AgRg no RMS 33821>>-PB,
<<AgRg no REsp 1394036>>-RN, <<AgInt no RMS 55499>>-PR
STF - [[MS 28279]]-DF, [[MS 29025]]-DF, [[MS 28273]]-DF
(SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES
DA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA - DUPLA
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE)
STF - [[RE 584388]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED EMC:000020 ANO:1998
ART:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 60828 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
6e431cb157d2d3033f9971e28a9bcd672ff62c9252b0910e2a2dc3535147147f. SHA-256 do comentário:13a2d9b20b4a80a1fc6175aacc562712a339ac8564abf514ea8408c843e61286.